Juíza suspende coparticipação em terapias de adolescente com TEA

A juíza de Direito Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque, da 17ª vara Cível de Recife/PE, determinou que um plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar de uma adolescente com TEA (transtorno do espectro autista), sem a cobrança de coparticipação. Em decisão liminar (decisão provisória), a magistrada considerou que os valores exigidos pela operadora, que superavam três vezes o custo da mensalidade individual, poderiam comprometer a continuidade das terapias prescritas.

Na ação, a beneficiária solicitou a cobertura de oito horas semanais de tratamento, incluindo psicologia com abordagem ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e treinamento de atividades da vida diária (AVDs), além de psicopedagogia. A parte autora também pediu o afastamento da coparticipação cobrada sobre os atendimentos ambulatoriais, alegando que os valores dificultavam a manutenção do tratamento. Ao analisar os documentos, a juíza constatou que as cobranças de coparticipação chegaram a R$ 1.978,25 em julho de 2026.

Na fundamentação, a magistrada destacou que as normas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) asseguram cobertura ilimitada de sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional para pessoas diagnosticadas com TEA. Também observou que a regulamentação determina às operadoras a disponibilização de profissionais aptos a executar os métodos e técnicas indicados pelo médico assistente. Quanto aos tratamentos solicitados, a juíza reconheceu a obrigatoriedade de cobertura da psicologia com abordagem ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial e AVDs. A psicopedagogia também foi incluída, desde que realizada por psicólogo ou terapeuta ocupacional.

A decisão ainda considerou os parâmetros estabelecidos pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na ADIn 7.265 para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. Segundo a magistrada, as terapias prescritas estavam abrangidas pelas normas de cobertura ou possuíam respaldo técnico suficiente para justificar sua autorização nesta fase do processo. Sobre a cobrança de coparticipação, a juíza ressaltou que sua previsão contratual não é necessariamente abusiva, mas pode ser afastada quando representa restrição ao acesso aos serviços de saúde.

No caso, a magistrada entendeu que a frequência das sessões e o valor acumulado das cobranças poderiam comprometer a renda familiar e inviabilizar a continuidade do acompanhamento. A juíza também destacou o risco de inadimplência e eventual encerramento do contrato, diante dos custos do tratamento. Embora o contrato do plano de saúde não tenha sido apresentado nos autos, a magistrada considerou que os documentos financeiros e médicos eram suficientes para justificar o afastamento provisório da coparticipação.

Com isso, a juíza determinou que a operadora autorize e custeie, em sua rede credenciada, as oito horas semanais de tratamento, no prazo de dez dias. Os atendimentos deverão ocorrer em ambiente clínico e ser realizados por profissionais da área da saúde. A magistrada também proibiu a cobrança de coparticipação sobre as terapias abrangidas pela decisão, sob pena de multa mensal de R$ 2,5 mil.

Fonte: JuriNews

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