A Justiça de Santa Catarina condenou um advogado a pagar R$ 8 mil por danos morais a um cliente. A decisão decorre da retenção, por dois anos e meio, de valores recebidos em um acordo judicial, além da prestação de informações inverídicas sobre o andamento do processo. A sentença, proferida pela juíza de Direito Regina Aparecida Soares Ferreira, da 2ª vara Cível de Joinville/SC, também determinou a restituição do saldo devido ao cliente, com a devida correção monetária e juros.
O caso teve origem quando o cliente contratou o profissional para ajuizar uma ação contra uma instituição de ensino devido a cobranças e negativações indevidas. Após obter uma decisão favorável, confirmada pela turma Recursal, o advogado firmou um acordo no valor de R$ 10,5 mil, quantia depositada em sua conta pessoal em fevereiro de 2022. O cliente, contudo, não foi comunicado sobre o desfecho da causa ou o recebimento do montante.
O repasse do dinheiro ao cliente ocorreu apenas em agosto de 2024, no valor de R$ 8.235,72, após o advogado reter 30% a título de honorários. Durante o período, o cliente relatou que, ao buscar informações, era informado de que o processo seguia em curso. Já em 2024, recebeu a justificativa de que o dinheiro estaria bloqueado pela Justiça em razão de um novo recurso. Em sua defesa, o advogado sustentou a existência de um ajuste de remuneração pelo êxito, defendeu a legitimidade do percentual retido e negou a ocorrência de dano moral.
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a conduta do profissional ultrapassou o simples atraso no pagamento. Investido de poderes para agir em nome do cliente, o advogado omitiu a vitória judicial e manteve o dinheiro consigo por 30 meses. A juíza observou que a defesa não comprovou ter comunicado o resultado da demanda nem oferecido o repasse antes de agosto de 2024, tampouco explicou a alegação de bloqueio judicial. “Esse comportamento atinge o núcleo da relação entre advogado e cliente, que é a confiança”, afirmou Regina Aparecida Soares Ferreira.
A magistrada também afastou o argumento de que o cliente poderia consultar os autos eletrônicos, reforçando que a publicidade dos atos processuais não substitui o dever do advogado de prestar contas. Para a juíza, descobrir por meio de outro profissional que a ação estava encerrada há mais de dois anos e que o dinheiro permanecia retido ultrapassou o mero aborrecimento. O valor da indenização de R$ 8 mil considerou a gravidade da conduta, o tempo de retenção e a reiteração de informações falsas.
Quanto aos honorários, a magistrada concluiu que não houve definição prévia do percentual. Considerando a simplicidade da causa, fixou a remuneração em 20% do valor recebido, em vez dos 30% descontados.
A decisão determina que o saldo seja calculado a partir da parcela devida em fevereiro de 2022, com correção e juros, descontando-se o repasse de agosto de 2024. Embora a celebração do acordo não tenha sido considerada irregular, a responsabilização decorreu do silêncio e da retenção indevida.
A magistrada determinou ainda a ciência dos fatos à OAB para avaliação de eventual infração disciplinar. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.
Processo: 5054143-17.2025.8.24.0038
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Fonte: JuriNews