Uma advogada que cobrou R$ 59,2 mil por serviços prestados em oito processos judiciais receberá R$ 13 mil, conforme decisão do juiz de Direito Thiago Zampieri da Costa, do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Rita do Passa Quatro, no interior de São Paulo. Entre os critérios utilizados para arbitrar os honorários, o magistrado considerou a realidade socioeconômica da comarca, além da extensão e da qualidade do trabalho efetivamente realizado.
A sentença reconheceu o direito da profissional à remuneração, mas afastou a cobrança integral apresentada na ação. Para o juiz, os valores previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB-SP) servem como referência, sem obrigar o Judiciário a adotá-los de forma automática.
A advogada recorreu à Justiça para cobrar honorários por serviços prestados a uma cliente em oito demandas relacionadas a disputas sucessórias e patrimoniais após a morte do pai da contratante. Entre os procedimentos estavam inventário, remoção de inventariante, ação anulatória e recursos apresentados ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Segundo a profissional, a cliente revogou a procuração por motivos de foro íntimo antes da conclusão dos processos. Como não havia contrato escrito firmado entre as partes, ela utilizou os valores mínimos estabelecidos na tabela de honorários da OAB-SP de 2024 para calcular a remuneração. Com a atualização, a cobrança chegou a R$ 59.227,29.
A cliente, por sua vez, reconheceu que a advogada havia realizado atividades satisfatórias, mas contestou o valor exigido. A defesa argumentou que outros profissionais assumiram os processos antes do encerramento e apontou supostas falhas na atuação, além da ausência de representação direta em determinadas demandas.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado ressaltou que a fixação dos honorários deve considerar fatores como os costumes locais, o tempo dedicado aos serviços, a complexidade das demandas e a qualidade do trabalho executado. A análise levou em conta as disposições do Código Civil (CC) e do Estatuto da Advocacia.
O juiz destacou que os padrões de contratação em cidades do interior podem diferir daqueles observados em grandes centros urbanos. Na avaliação dele, essa particularidade deve ser considerada para evitar remunerações desproporcionais às circunstâncias do caso.
“A moderação se impõe sobretudo diante da realidade socioeconômica de comarca do interior do Estado de São Paulo, caso de Santa Rita do Passa Quatro, na qual os padrões de contratação e os costumes forenses locais sabidamente operam em patamares inferiores aos fixados de forma abstrata e uniforme para grandes centros metropolitanos”, afirmou o magistrado.
A decisão também levou em conta o direito da cliente de substituir a advogada, uma vez que a relação entre ambas depende da confiança. Segundo o entendimento adotado, a revogação da procuração não elimina o direito à remuneração, mas restringe o pagamento aos serviços efetivamente prestados. O magistrado considerou que cobrar por atividades não executadas poderia contrariar a boa-fé objetiva e resultar em enriquecimento sem causa.
VALORES FORAM REVISTOS INDIVIDUALMENTE
Na análise dos oito procedimentos, o juiz ajustou os valores de acordo com o trabalho comprovado em cada demanda. No inventário, por exemplo, a cobrança de R$ 5.557,28 foi reduzida para R$ 3 mil, já que a profissional não acompanhou o processo até a partilha final dos bens. Em um incidente de remoção de inventariante, os honorários pretendidos, de R$ 9.526,76, foram fixados em R$ 1,5 mil. O magistrado avaliou que seria desproporcional atribuir a um procedimento acessório uma remuneração superior à estabelecida para o próprio inventário.
Em outra demanda, uma ação de cobrança, o juiz rejeitou integralmente o pedido de remuneração pela elaboração de uma contestação apresentada fora do prazo processual. Embora a advogada tenha produzido a peça, a apresentação intempestiva comprometeu sua eficácia e prejudicou a cliente, conforme a sentença.
Nos demais processos, os valores foram definidos proporcionalmente às atividades comprovadamente realizadas. Ao final, o magistrado julgou o pedido parcialmente procedente e determinou o pagamento de R$ 13 mil à profissional, acrescidos de correção monetária e juros.
Processo nº 4000686-24.2026.8.26.0547.
Fonte: JuriNews