Juiz multa arrematante por recurso infundado e critica desperdício de “tempo precioso” da Justiça

Uma arrematante de imóvel adquirido em leilão judicial foi multada por litigância de má-fé após apresentar embargos de declaração considerados manifestamente infundados pela Justiça do Trabalho. O juiz Eduardo Nuyens Hourneaux, da 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP), fixou a penalidade em 2% sobre o valor atualizado da execução e criticou o tempo gasto na análise do recurso, que, segundo ele, prejudicou o exame de outros processos.

Na decisão, o magistrado afirmou que a medida consumiu desnecessariamente “tempo precioso” do juízo e dos servidores, comprometendo a análise de outras ações. Ele também destacou que a demora afeta pessoas que aguardam uma solução para seus conflitos judiciais. “Consumiu desnecessariamente tempo precioso, seu, do juiz, de funcionários, comprometendo o exame de outros feitos, em prejuízo de todos os que ainda correm atrás da solução de suas lides”, escreveu.

A controvérsia teve origem em exigências para o registro da carta de arrematação de um imóvel e no cancelamento de penhoras que ainda incidiam sobre o bem. Ao apresentar os embargos, a arrematante apontou supostas omissões e contradições em um despacho anterior e pediu a revisão do entendimento judicial, com efeitos modificativos.

O juiz, porém, concluiu que não havia omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a alteração da decisão. Segundo ele, a exigência apresentada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos se referia ao cancelamento de duas penhoras determinadas em outros processos trabalhistas, e não à restrição estabelecida na própria execução.

Diante disso, o magistrado esclareceu que caberia à arrematante solicitar o cancelamento das restrições diretamente aos juízos responsáveis pelos processos em que as penhoras foram determinadas. Também rejeitou os argumentos relativos à garantia hipotecária prevista na carta de arrematação e à necessidade de manutenção da penhora.

JUIZ APONTA USO INADEQUADO DOS EMBARGOS

A decisão também abordou a questão da imissão na posse do imóvel. De acordo com o magistrado, o tema não havia sido tratado no despacho contestado, e uma determinação anterior já condicionava a medida à comprovação do registro da carta de arrematação. Para o juiz, parte dos argumentos apresentados pela arrematante demonstrava apenas insatisfação com o entendimento adotado. Os embargos de declaração, ressaltou, não são o instrumento adequado para reabrir a discussão sobre questões já decididas quando não há vícios a corrigir.

Ao fundamentar a penalidade, Hourneaux afirmou que a arrematante atribuiu à exigência registral um conteúdo que ela não possuía. O magistrado também mencionou a sobrecarga da Justiça do Trabalho para justificar a crítica ao tempo empregado na análise de um recurso que considerou sem fundamento.

A penalidade foi aplicada com base nos artigos 80, incisos II e VI, e 81 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplinam hipóteses de litigância de má-fé e a aplicação de multa. A legislação prevê sanções para condutas como alterar a verdade dos fatos e provocar incidente manifestamente infundado. O valor da multa foi estabelecido em 2% sobre o montante atualizado da execução, com destinação ao reclamante da ação trabalhista.

Embora tenham sido conhecidos, os embargos de declaração tiveram o provimento negado. Com isso, o juiz manteve o entendimento anterior e condenou a arrematante ao pagamento da penalidade por litigância de má-fé.

Processo 0001316-76.2015.5.02.0443. Confira a decisão.

Fonte: JuriNews

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