Juiz determina que PBPrev recalcule adicional de inatividade de policial militar

O juiz Lucas Sobreira de Barros Fonseca, da 2ª vara Mista de Monteiro/PB, determinou que a PBPrev (Paraíba Previdência) recalcule o adicional de inatividade de um policial militar reformado. A decisão estabelece a aplicação do percentual de 20% sobre o soldo utilizado como base dos proventos do militar, garantindo que a verba acompanhe as atualizações remuneratórias.

O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que o congelamento previsto na legislação estadual para o adicional por tempo de serviço não se estende ao adicional de inatividade. Segundo o juiz, a gratificação deve ser paga conforme a lei que a instituiu. A autarquia tem o prazo de 30 dias após a intimação para corrigir o pagamento e deve quitar as diferenças remuneratórias devidas desde 2 de outubro de 2020.

O militar, que passou à inatividade com 28 anos e dez meses de serviço na graduação de 1º sargento, ajuizou a ação alegando que seu adicional estava sendo pago em valor fixo, sem observar as alterações do soldo utilizado como base de cálculo. Conforme os documentos apresentados, em agosto de 2025, o soldo de referência era de R$ 3.020,67, enquanto o adicional permanecia em R$ 368,35, valor inferior aos 20% previstos na legislação estadual.

Em sua defesa, a PBPrev sustentou que o congelamento estava autorizado pela LC estadual 50/03 e pela MP 185/12, convertida na lei estadual 9.703/12. A autarquia também alegou a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e questionou a gratuidade de Justiça concedida ao autor. O militar, por sua vez, invocou o Tema 13 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) do TJ-PB, que afastou a aplicação do congelamento ao adicional de inatividade.

Ao analisar o mérito, o juiz destacou que o artigo 14 da lei estadual 5.701/93 determina que o adicional de inatividade deve corresponder a 20% do soldo para militares com menos de 30 anos de serviço e a 30% para aqueles com tempo igual ou superior a esse período. Como o autor contabilizou 28 anos e dez meses de serviço, o magistrado reconheceu seu direito ao percentual de 20% sobre o soldo utilizado como base dos proventos.

O magistrado ressaltou que, no Tema 13 dos IRDRs, o TJ-PB estabeleceu que o congelamento do adicional por tempo de serviço previsto na MP 185/12 não se estende à gratificação de magistério nem aos adicionais de inatividade e insalubridade. Segundo o entendimento firmado pelo tribunal, essas verbas devem continuar sendo pagas conforme as legislações que as instituíram e suas posteriores atualizações. Como não há previsão legal específica que autorize o congelamento do adicional de inatividade, o juiz concluiu que a PBPrev deve aplicar o percentual legal sobre o soldo.

Quanto à prescrição, o magistrado considerou que a relação é de trato sucessivo, pois o pagamento se renova mensalmente. Como não foi comprovada negativa administrativa expressa do direito, aplicou a súmula 85 e o Tema 1.410 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), reconhecendo a prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 2 de outubro de 2025. O juiz também manteve a gratuidade de Justiça, por entender que a PBPrev não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do militar.

Por fim, o magistrado concedeu tutela de urgência e determinou que a autarquia implante o adicional de 20% no prazo de 30 dias após a intimação, sob pena de multa mensal em caso de descumprimento. A PBPrev foi condenada a pagar as diferenças remuneratórias devidas desde 2 de outubro de 2020 até a efetiva implantação do adicional em folha, com reflexos no 13º salário e nas demais vantagens que tenham o soldo e o adicional como base de cálculo.

Fonte: JuriNews

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