Honorários Sucumbenciais devem incidir sobre proveito econômico, decide STJ

A 3ª turma do STJ decidiu que, na segunda fase de ação de exigir contas, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o proveito econômico efetivamente obtido quando este puder ser mensurado. O colegiado considerou como proveito econômico o valor de R$ 7.037.388,40, montante que uma das partes deixou de pagar após conseguir, no TJ-SC, reverter uma sentença que a havia condenado ao pagamento da quantia. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Moura Ribeiro.

Os honorários, mantidos em 15%, deverão incidir sobre o valor de R$ 7.037.388,40, acrescido dos consectários (acréscimos legais como juros e correção monetária) fixados na sentença, e não sobre o valor da causa, que era de R$ 50 mil. A controvérsia teve origem em uma ação de exigir contas proposta por um sócio contra o espólio do administrador de um supermercado.

Na segunda fase da ação, uma perícia foi realizada para apurar diferenças entre receitas e depósitos referentes aos anos de 2005 a 2007. Após a prova pericial, a sentença considerou as contas não prestadas e fixou três valores que, somados, totalizaram R$ 7.037.388,40, além de correção monetária, juros e honorários de 15% sobre a condenação.

Ao analisar o recurso, o TJ-SC concluiu que os valores não contabilizados em bancos foram utilizados para pagar despesas do supermercado por meio da movimentação de caixa. Segundo o acórdão estadual, a perícia indicou que o faturamento omitido ao Fisco foi destinado ao pagamento de despesas da empresa, não havendo valores a serem restituídos à sociedade. Com isso, o Tribunal catarinense julgou prestadas as contas e afastou a obrigação de pagamento, redistribuindo a sucumbência e fixando os honorários em 15% sobre o valor da causa de R$ 50 mil.

No STJ, o espólio sustentou que os honorários deveriam ser calculados sobre o proveito econômico obtido com a reforma da sentença. O ministro Moura Ribeiro acolheu o argumento, explicando que a ação de exigir contas é dividida em duas fases. Na primeira, de natureza declaratória, apura-se o dever de prestar contas. Na segunda, ocorre o acertamento das contas e a apuração do saldo, com repercussão patrimonial definida.

Segundo o relator, na segunda fase, uma vez definido o conteúdo econômico, os honorários devem seguir a ordem do art. 85, §2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido e, apenas quando este não puder ser mensurado, o valor atualizado da causa. No caso, o ministro observou que a condenação de mais de R$ 7 milhões não deixou de representar conteúdo econômico por ter sido afastada.

“A inversão do desfecho em grau recursal não suprimiu o conteúdo econômico da causa; apenas reconheceu que F.A.A. – ESPÓLIO não deve a F.P.A. aquela quantia à qual fora, no momento anterior, condenado a pagar”, afirmou o ministro. Para o relator, se a sentença de procedência representava proveito econômico para o autor, sua reforma passou a representar benefício para o réu, equivalente ao montante que deixou de pagar.

Aplicando o art. 85, §2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, o colegiado fixou como base de cálculo dos honorários o proveito econômico de R$ 7.037.388,40, com os consectários previstos na sentença. O percentual de 15% foi mantido, e o valor final será apurado em liquidação.

Processo: REsp 2.252.933

Fonte: JuriNews

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