O ministro Gilmar Mendes manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral sobre a revisão judicial da Tabela SUS e a divisão dos custos entre os entes federativos. Para o relator, mudanças normativas e jurisprudenciais, somadas ao impacto financeiro das ações, justificam o reexame do precedente de 2021 que considerou a matéria infraconstitucional.
A Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora busca, por meio de recurso, equiparar os pagamentos pelos serviços prestados ao SUS aos parâmetros TUNEP/IVR, utilizados para calcular o ressarcimento das operadoras de planos de saúde por atendimentos de seus beneficiários na rede pública. A instituição questiona a determinação do STJ de incluir o ente federativo contratante na ação, ao lado da União, defendendo que o governo Federal poderia responder sozinho por definir a tabela, com eventuais acertos pelo Fundo Nacional de Saúde.
No recurso, a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora invocou os Temas 793 e 1.234 do STF, relativos à responsabilidade solidária pela assistência à saúde e à participação da União e competência judicial em demandas por medicamentos. Em contrapartida, a União sustentou que os valores da tabela são mínimos e podem ser complementados pelos gestores locais, responsáveis pelo equilíbrio dos contratos, afastando a aplicação da responsabilidade solidária por considerar que o pedido envolve contratos e não fornecimento de medicamentos ou procedimentos.
Ao analisar os pedidos de equiparação e pagamento das diferenças dos cinco anos anteriores à ação, o ministro Gilmar Mendes destacou a necessidade de definir se o Judiciário pode impor outro parâmetro remuneratório e quem deve suportar os custos. O relator mencionou posições de entes subnacionais favoráveis ao reajuste e parecer contrário da AGU, reforçando que a discussão envolve a distribuição dos encargos no financiamento do SUS.
Nesse contexto, o ministro examinou o Tema 1.133, que considerou infraconstitucional a discussão sobre a equiparação das tabelas e os entes demandados. Ele questionou a equivalência dos efeitos desse entendimento, adotado por sete votos a três, com a ausência de repercussão geral, cuja declaração exige dois terços dos ministros.
O relator analisou a lei 8.080/90 e a regulamentação de 2026, que permite pagamentos superiores à tabela sem obrigar a União a fornecer recursos adicionais. Destacou que a lei 14.820/24 prevê definição anual dos valores pelo Ministério da Saúde, considerando qualidade assistencial, equilíbrio financeiro e orçamento disponível. Observou que o legislador não adotou a TUNEP/IVR, criada para o ressarcimento das operadoras ao SUS, e afirmou que a intervenção judicial vai além de uma atualização monetária ao ser aplicada para remunerar hospitais privados.
“Não se está, portanto, apenas atualizando monetariamente um valor administrativo, mas elegendo, por decisão judicial e com fundamento constitucional, critério remuneratório que o legislador não estabeleceu para essa relação jurídica”, pontuou o ministro. Ele também apontou a necessidade de examinar a reserva de plenário quando a equiparação implicar afastamento do regime normativo por fundamento constitucional.
Segundo estimativa da União citada pelo ministro, a equiparação teria impacto anual de R$ 24 bilhões. O relator registrou o peso dos precatórios e a venda de parcela relevante dos créditos hospitalares a instituições financeiras, com deságios. Nesse ponto, mencionou preocupações das investigações sobre o Banco Master quanto ao uso de créditos judiciais para lastrear CDBs e demonstrar solidez patrimonial, além da ampliação da fiscalização relacionada a tais precatórios.
Ao examinar a concentração das ações, o ministro informou que 225 dos 343 processos vinculados ao Tema 1.305 do STJ estavam no TRF da 1ª região, favorável à equiparação. O repetitivo discute essa possibilidade e a participação dos entes nas demandas. O ministro contrastou essa orientação com precedentes contrários nos TRFs da 3ª e da 4ª regiões e divergência interna no da 5ª região. Citou ainda pesquisa da Santa Casa com 4.071 ações na 1ª região, em universo mais amplo, mas ressalvou que a concentração isolada não comprova escolha artificial de jurisdição.
Por fim, retomou o Tema 1.234, sobre demandas por medicamentos, para destacar os efeitos das decisões judiciais sobre a organização e o financiamento da saúde. Manifestou-se pela repercussão geral dos limites da revisão, da divisão dos custos, da definição dos demandados e da reserva de plenário.
Processo: RE 1.612.904
Confira aqui a manifestação na íntegra.
Fonte: JuriNews