Crítica a servidor público, por si só, não caracteriza crime contra a honra, entende TJ-SP

O juiz Leonardo Marzola Colombini, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia (SP), absolveu uma mulher acusada de calúnia, difamação e injúria após críticas feitas a uma servidora pública em redes sociais. A decisão fundamentou-se no entendimento de que, para a configuração de crimes contra a honra, é indispensável a demonstração de intenção livre, deliberada e consciente de macular a reputação alheia, o que não foi verificado no caso.

A servidora, que atua como assessora na Coordenadoria de Bem-Estar Animal da Secretaria de Meio Ambiente do município, acionou a Justiça alegando que a ré compartilhou publicações no Facebook ironizando sua nomeação, questionando sua remuneração e sugerindo o uso indevido de valores arrecadados. A autora da queixa afirmou ainda ter sido alvo de falsas imputações de estelionato e maus-tratos, além de ter recebido áudios ofensivos no WhatsApp com ataques à sua aparência física.

Conforme os autos, as partes possuíam desavenças prévias relacionadas à causa animal, área na qual a ré atua como ativista há mais de trinta anos. Em sua defesa, a acusada sustentou que suas manifestações eram críticas à atuação dos agentes públicos e cobranças por providências do Poder Público. Após o fracasso de uma audiência de conciliação, a queixa-crime foi recebida, com a defesa pleiteando a improcedência por atipicidade das condutas e ausência de dolo específico, enquanto o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência da ação penal.

Na sentença, o magistrado concluiu que as atitudes da ré, embora moralmente reprováveis, não configuraram ilícitos penais. O juiz explicou que a intenção de reprovar condutas públicas, o relato de fatos, a ironia ou o desabafo em discussões podem descaracterizar o elemento subjetivo necessário para os crimes contra a honra. Para o julgador, ao criticar a nomeação e o salário da servidora em contraste com a situação dos animais abandonados, a ativista exerceu a prerrogativa constitucional de liberdade de manifestação do pensamento e de fiscalização da Administração.

O magistrado baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que ocupantes de cargos públicos de natureza política estão sujeitos a maior exposição e devem tolerar opiniões, ainda que ásperas, sobre sua atuação na condução da coisa pública. Quanto à calúnia, o juiz esclareceu que o tipo penal exige a atribuição de fatos determinados com circunstâncias de tempo, lugar e modo, classificando as menções a “estelionato” e “maus-tratos” como mero excesso de linguagem, sem imputação objetiva de crime.

Sobre as mensagens de WhatsApp, o magistrado considerou que o fato de as interações ocorrerem em ambiente privado e no calor de desentendimentos interpessoais afasta a categoria de ilícito penal. O juiz concluiu que eventual desconforto anímico, abalo moral ou excesso de linguagem decorrente das desavenças deve ter sua reparação buscada perante o Juízo cível competente.

Fonte: JuriNews

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