A 3ª turma do STJ decidiu que, em processos de superendividamento com imposição de plano judicial compulsório, não há, em regra, sucumbência dos credores que justifique a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu não haver derrota dos credores nem conduta por parte deles que tenha dado causa à fase judicial do procedimento.
No caso concreto, contudo, o tribunal manteve o valor de R$ 10 mil fixado pelas instâncias anteriores, uma vez que apenas o advogado da consumidora recorreu buscando a majoração da verba, e a exclusão do montante configuraria reformatio in pejus, que é a proibição de reforma para pior, que impede que a situação do recorrente seja prejudicada pelo seu próprio recurso.
O advogado da consumidora pretendia afastar o arbitramento por equidade, que é a fixação do valor pelo juiz com base em critérios de justiça e razoabilidade, sem seguir estritamente percentuais sobre o valor da causa, e aplicar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, que variam entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, fixado em R$ 503,4 mil.
Ao anunciar o voto, Cueva destacou o caráter inédito da controvérsia no STJ, ressaltando que ainda não havia precedente sobre honorários sucumbenciais em sentença que homologa plano judicial compulsório voltado ao tratamento do superendividamento do consumidor.
O caso teve origem em uma ação de repactuação de dívidas ajuizada por uma consumidora contra instituições financeiras. A sentença reconheceu a situação de superendividamento e estabeleceu um plano compulsório para o pagamento das dívidas, mas a controvérsia levada ao STJ restringiu-se aos honorários advocatícios.
No TJ-DF, a verba, inicialmente fixada em R$ 1 mil, foi elevada para R$ 10 mil. O colegiado local manteve o arbitramento por equidade por considerar que a aplicação de percentual sobre o valor da causa, de R$ 503,4 mil, resultaria em quantia desproporcional diante da baixa complexidade e do tempo de tramitação do processo.
O advogado da consumidora recorreu ao STJ sustentando que deveriam ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento firmado pela Corte no Tema 1.076. Segundo esse precedente, quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico, não é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa apenas para reduzir a verba.
Diante de possível divergência com o repetitivo, a presidência do TJ-DF determinou que o colegiado reexaminasse o caso, mas a 6ª turma não exerceu o juízo de retratação e manteve os honorários em R$ 10 mil.
Ao analisar o recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva chegou a uma conclusão diferente da adotada pelo TJ-DF. Para o relator, a imposição de plano judicial compulsório em processo de superendividamento não configura derrota dos credores e, portanto, não gera, por si só, a obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Cueva explicou que o procedimento previsto no art. 104-B do CDC tem natureza específica, na qual o consumidor não procura o Judiciário para contestar a existência das dívidas, mas para reorganizar sua vida financeira por meio de um plano de pagamento. Os credores participam do processo como interessados nessa reorganização, e não como partes que resistem a uma pretensão e acabam vencidas.
O ministro ressaltou que o plano compulsório preserva, no mínimo, o valor principal devido, com correção monetária, de modo que não há derrota do credor quanto à existência da dívida, mas apenas uma alteração judicial das condições para seu pagamento.
O relator também afastou a aplicação do princípio da causalidade, argumentando que a instauração da fase judicial não decorre de comportamento ilícito ou reprovável dos credores, que podem legitimamente rejeitar a proposta voluntária apresentada pelo consumidor.
A intervenção do Judiciário é necessária porque somente uma decisão judicial pode impor aos credores um plano compulsório de pagamento. “A lógica da causalidade se inverte no procedimento para o tratamento do superendividamento“, afirmou Cueva, concluindo que não estavam presentes nem a sucumbência nem a causalidade que justificariam a condenação dos credores.
Em seu voto, o ministro aproximou o procedimento de superendividamento da recuperação judicial de empresas. Segundo Cueva, ambos buscam estabelecer judicialmente um novo regime de pagamento para obrigações já existentes e atingem uma pluralidade de credores, mesmo sem a concordância individual de cada um.
O relator citou doutrina que descreve o modelo criado pela lei do superendividamento como uma espécie de “recuperação judicial da pessoa natural consumidora”. Assim como ocorre na recuperação empresarial, a decisão que estabelece o plano não significa que os credores tenham sido derrotados em uma disputa judicial.
Apesar desse entendimento, o STJ não retirou os R$ 10 mil de honorários fixados pelo TJ-DF, pois somente o advogado da consumidora recorreu ao STJ buscando aumentar a verba, e os credores não apresentaram recurso para afastar a condenação.
Segundo Cueva, excluir os honorários nessa situação pioraria a posição do único recorrente, o que é vedado pelo princípio da reformatio in pejus. Por isso, o valor de R$ 10 mil foi preservado, embora por fundamento diferente daquele adotado pelas instâncias anteriores.
Com essa conclusão, ficou prejudicada a discussão sobre qual deveria ser a base de cálculo dos honorários ou se seria possível utilizar a equidade, pois, se a verba sequer seria devida pelos critérios da sucumbência e da causalidade, não poderia ser majorada mediante aplicação de percentual sobre o proveito econômico ou o valor da causa.
Processo: REsp 2.190.810
Fonte: JuriNews