A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) preste informações urgentes, no prazo de 48 horas, sobre a viabilidade da gratuidade para linhas de transporte que conectam municípios vizinhos situados em estados diferentes. A decisão, proferida nesta quarta-feira (21), ocorre no âmbito de uma ação protocolada em 16 de outubro pela coligação de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que buscava garantir a gratuidade em todo o transporte coletivo interestadual no segundo turno das Eleições de 2026.
Embora tenha negado o pedido de liminar para a gratuidade ampla no transporte interestadual, a relatora justificou a necessidade de esclarecimentos técnicos. “Não há elementos para autorizar o deferimento da medida requerida, até mesmo porque seria de difícil equacionamento e execução em apenas quatro dias sem dados mínimos nem tempo suficiente para a atuação do TSE e dos 27 Tribunais Regionais Eleitorais com todas as providências que seriam necessárias para o bem prestar deste serviço em benefício tranquilo e seguro dos eleitores”, afirmou a ministra.
A Coligação Brasil Pronto Para Mais, autora do pedido, solicitou a extensão dos efeitos do julgamento da ADPF 1.013, que estabeleceu a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e metropolitano durante os dias de votação. Segundo os autores, a decisão do STF e a regulamentação do TSE não contemplaram a modalidade interestadual. Como argumento, a petição destacou que o próprio TSE garante o transporte a populações indígenas e quilombolas independentemente de limites territoriais.
A ministra Cármen Lúcia fundamentou que o acórdão da ADPF 1.013 restringiu-se expressamente aos transportes municipal, intermunicipal e metropolitano. Para a relatora, alterar esse entendimento por meio de decisão monocrática, a escassos dias da votação, configuraria uma tentativa inadequada de reformar o julgado do plenário. Apesar do indeferimento do pedido principal, a magistrada apontou plausibilidade jurídica no pleito subsidiário sobre os deslocamentos em regiões de fronteira estadual, considerando razoável analisar a gratuidade para o transporte público coletivo que liga habitualmente municípios vizinhos situados em estados distintos.
Fonte: JuriNews