A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) garantiu a um homem com cardiopatia grave a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os vencimentos de sua aposentadoria e de sua previdência privada. A decisão foi tomada após os magistrados avaliarem documentos médicos que comprovaram que o autor possui doença isquêmica crônica do coração, condição agravada por histórico de angioplastias e pela implantação de stents.
O autor da ação buscou o Poder Judiciário para pleitear o reconhecimento da isenção tributária e a restituição dos valores que foram recolhidos indevidamente. Em sua argumentação, o homem sustentou que o diagnóstico da enfermidade ocorreu originalmente em 1999. Inicialmente, a 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP) julgou o pedido improcedente, sob o entendimento de que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar a persistência da doença grave.
Após o recurso do autor ao TRF-3, uma decisão monocrática reconheceu o direito à isenção. A União, por sua vez, interpôs recurso contra esse posicionamento, alegando que haveria insuficiência de prova médica e defendendo a obrigatoriedade de apresentação de um laudo médico oficial para a concessão do benefício.
Ao analisar o recurso da União, a desembargadora federal Leila Paiva, relatora do processo, destacou que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 assegura a isenção do IRPF sobre rendimentos de aposentadoria para portadores de cardiopatia grave. A magistrada ressaltou que a apresentação de laudo médico oficial não é um requisito indispensável para o reconhecimento judicial do direito, desde que a patologia esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, conforme estabelece a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para fundamentar sua decisão, a relatora considerou que resumos clínicos datados de 2013 e 2016, somados a um teste ergométrico e a um relatório médico de 2021, foram suficientes para atestar o diagnóstico. A desembargadora também citou a Súmula nº 627/STJ, que determina que o contribuinte tem direito à concessão ou manutenção da isenção sem a necessidade de demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade. Diante disso, a União deverá restituir os valores recolhidos indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Processo: 5001232-66.2025.4.03.6110
Fonte: JuriNews