Apontar indício de litigância abusiva em ação não gera dano moral, decide TJ-PA

A Justiça do Pará decidiu que bancos podem apontar indícios de litigância abusiva em processos judiciais sem que isso configure, por si só, dano moral ou gere obrigação de retratação. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) acolheu um recurso do Banco Pan e anulou a condenação de R$ 10 mil que havia sido imposta à instituição após uma advogada alegar ter sido ofendida profissionalmente.

A ação foi motivada por manifestações apresentadas pelo banco em duas disputas judiciais. Nas peças de defesa, a instituição apontou possíveis práticas de advocacia predatória atribuídas à profissional, além de mencionar indícios de irregularidades processuais. A advogada sustentou que as acusações não tinham provas e prejudicavam sua reputação.

Em primeira instância, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí (PA) considerou procedente o pedido de indenização e determinou que o Banco Pan pagasse R$ 10 mil por danos morais. A instituição financeira recorreu da decisão.

Ao apresentar o recurso, o Banco Pan argumentou que apenas exerceu regularmente seu direito de defesa ao comunicar ao Judiciário situações que poderiam indicar litigância abusiva. Entre os elementos mencionados estavam o ajuizamento de ações em massa, o uso de procurações genéricas e a apresentação de comprovantes de endereço em nome de terceiros.

A instituição também fundamentou sua argumentação no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tratam de medidas relacionadas à identificação e ao enfrentamento de práticas abusivas no sistema judicial.

O relator do caso, juiz Acrísio Tajra de Figueiredo, acompanhou os argumentos do banco. Antes de analisar o mérito, ele afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por entender que a advogada, ao representar clientes em processos contra a instituição financeira, não se enquadra como consumidora nem como destinatária final dos serviços bancários.

MAGISTRADO APONTA EXERCÍCIO REGULAR DA DEFESA

Na avaliação do relator, comunicar ao juiz possíveis irregularidades processuais faz parte do dever de cooperação entre os participantes de uma ação judicial. Ele também destacou que o direito de contestar alegações e apresentar argumentos está protegido pela garantia constitucional da ampla defesa.

O magistrado ressaltou que a indicação de possíveis práticas abusivas, quando fundamentada em elementos objetivos e direcionada exclusivamente ao juiz responsável pelo processo, não representa automaticamente uma violação à honra ou à imagem profissional. Para ele, a ausência de dolo e de abuso de direito afasta a caracterização de ato ilícito.

Na decisão, Figueiredo afirmou que apontamentos técnicos sobre possíveis irregularidades em peças de defesa configuram exercício regular de um direito, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil. O entendimento também afasta a obrigação de indenizar, retratar-se ou deixar de apresentar manifestações semelhantes em processos futuros.

O relator acrescentou que não há abuso quando a instituição se limita a submeter ao magistrado indícios como ações repetitivas, documentos genéricos, comprovantes de residência em nome de terceiros e possível fracionamento de demandas, cabendo ao Judiciário avaliar a necessidade de providências.

Responsável pela defesa do Banco Pan, o advogado Tiago Cisneiros avaliou que o resultado representa um precedente importante no enfrentamento da litigância abusiva e estabelece parâmetros para o exercício do direito de defesa de instituições fornecedoras em ações judiciais.

Fonte: JuriNews

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