STJ define que injúria racial gera dano moral presumido por atingir honra e dignidade

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a injúria racial gera dano moral presumido, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial para autorizar a condenação de um réu ao pagamento de indenização, estabelecendo que a reparação não depende de prova do abalo sofrido, mas apenas do pedido expresso e da indicação do valor.

No caso em análise, a denúncia formulou um pedido expresso de fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, indicando o montante correspondente a dois salários mínimos. Embora a sentença tenha condenado o réu pela injúria racial, houve omissão quanto à indenização. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que seria necessária a produção de provas específicas para a apuração do valor, posição que foi reformada por unanimidade pela 5ª Turma do STJ.

O relator do recurso especial, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa (dano que decorre do próprio fato). O magistrado salientou que a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem ultrapassa a simples agressão verbal e alcança uma dimensão mais profunda da personalidade da vítima. Segundo o relator, ao empregar elemento racial como forma de menosprezo, o ofensor transforma característica constitutiva da pessoa em instrumento de inferiorização, o que revela, por si, a gravidade da lesão extrapatrimonial.

Em sua análise, o ministro Ribeiro Dantas pontuou que exigir prova específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional imporia à vítima ônus incompatível com a natureza da violação, uma vez que a dor sofrida já está contida na própria agressão racial. A lesão se aperfeiçoa no momento em que a vítima é reduzida, diminuída ou estigmatizada em razão de atributo ligado à sua identidade, independentemente de demonstração autônoma das consequências íntimas experimentadas.

Como o dano não se limita ao desconforto momentâneo causado pela palavra ofensiva, a reparação moral decorre da própria ilicitude da conduta. A análise probatória deve concentrar-se na existência do fato, na autoria e no conteúdo discriminatório da ofensa, ficando a extensão das circunstâncias concretas reservada à fixação do valor indenizatório, observou o ministro. Com o provimento do recurso, o réu terá de pagar à vítima o equivalente a dois salários mínimos.

O precedente reforça a jurisprudência do STJ sobre a questão da indenização por danos morais às vítimas. Para os casos de violência contra a mulher, sujeitos à Lei Maria da Penha, a Corte também já estabeleceu tese vinculante que determina que não é preciso instrução probatória específica, porque o dano moral da vítima é presumido. Atualmente, ainda está em julgamento na 3ª Seção o Tema 1.389 dos recursos repetitivos, que debate os critérios para cobrar do réu uma indenização a ser paga à vítima de um crime já na ação penal.

Processo: REsp 2.251.248

Fonte: JuriNews

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