Município é condenado por inserir 9 vínculos falsos em carteira de trabalhador

A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação de um município de Sergipe ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que teve nove vínculos empregatícios falsos inseridos em sua CTPS digital. Para o colegiado, o valor fixado é proporcional à gravidade dos fatos e atende à finalidade reparatória da medida.

A trabalhadora relatou que nunca prestou serviços ao município e que sequer havia visitado o estado de Sergipe. A descoberta dos registros ocorreu em novembro de 2023, ao consultar sua CTPS digital, ocasião em que verificou que as informações remontavam ao ano de 1999. Diante da situação, ela registrou um boletim de ocorrência e acionou a Justiça para pleitear o reconhecimento da inexistência de relação de emprego, a exclusão das nove anotações e a reparação pelo uso indevido de seus dados pessoais e profissionais.

Em sua defesa, o município argumentou que, entre 1999 e 2005, as informações funcionais eram inseridas manualmente a partir de dados enviados pelos setores responsáveis. O ente público sustentou a improbabilidade da criação de vínculos fictícios e defendeu que caberia à trabalhadora o ônus de comprovar a falha ou a fraude alegada.

Em 1º grau, o juiz Pedro Paulo Ferreira, da Vara do Trabalho de Pirapora, reconheceu a inexistência de vínculo entre as partes e determinou a exclusão dos registros. A sentença destacou que o representante do município admitiu, em depoimento, que o ente público não possuía registros de trabalho da mulher nem tinha conhecimento de qualquer atuação dela para a administração municipal.

O magistrado fixou a indenização de R$ 5 mil por danos morais, ponderando que, embora não tenham sido comprovados prejuízos mais amplos, a inserção de vínculos inexistentes em documento oficial e o uso indevido dos dados justificavam a reparação. Além disso, determinou o envio de ofício e de cópia integral do processo ao MP/SE, sob o entendimento de que “as anotações falsas implementadas na CTPS digital da autora podem estar relacionadas com ilícitos mais graves, inclusive envolvendo prejuízo ao erário”.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao tribunal buscando a elevação da indenização para, no mínimo, R$ 100 mil, além do aumento dos honorários advocatícios. Antes de analisar o mérito do valor, a relatora examinou uma preliminar arguida pelo Ministério Público do Trabalho, que defendia que o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum.

A juíza convocada Solange Barbosa de Castro Amaral afastou a tese de incompetência. Segundo a magistrada, embora os vínculos fossem apontados como fraudulentos, o pedido de indenização estava ligado a um ato praticado no contexto de uma relação trabalhista registrada na CTPS. Ela observou ainda que o caso não envolvia relação estatutária ou jurídico-administrativa entre o Poder Público e uma servidora.

“A discussão sobre fraude em registros de contratos de trabalho na CTPS da autora supostamente efetuados pelo reclamado (ente federativo) está intrinsecamente ligada à competência material da Justiça do Trabalho”, afirmou a relatora. Ao analisar o pedido de majoração da indenização, a magistrada considerou as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa e a repercussão dos registros na vida da trabalhadora.

A relatora citou a orientação do STF na ADIn 6.050, que estabelece que os critérios previstos na CLT servem de referência para a fixação do valor, mas não funcionam como limites absolutos. No caso concreto, concluiu pela manutenção dos R$ 5 mil. “Sopesados os parâmetros acima citados e considerando-se as particularidades do caso, tenho que a fixação da indenização, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), condiz com a gravidade dos fatos e atende aos efeitos punitivo e pedagógico almejados, mostrando-se proporcional e adequado à finalidade da reparação.”

A magistrada também rejeitou o pedido de aumento dos honorários advocatícios. Por unanimidade, a 4ª turma do TRT da 3ª região rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e negou provimento ao recurso. Segundo o tribunal, não cabe mais recurso e o processo está em fase de execução.

Processo: 0010932-45.2025.5.03.0072

Fonte: JuriNews

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