TJ-SP decide que impugnação de crédito em recuperação judicial admite honorários por equidade

A fixação dos honorários advocatícios em incidentes de impugnação de crédito no âmbito de recuperações judiciais não se submete à tese do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que, em controvérsias sobre a classificação de créditos, a verba deve ser arbitrada por equidade.

A decisão deu parcial provimento a um agravo de instrumento interposto pela CPQ Brasil S/A, holding da Casa do Pão de Queijo, que buscava reduzir os honorários devidos para R$ 20 mil. O resultado representa uma vitória para a empresa em recuperação judicial, uma vez que o valor anteriormente fixado correspondia a 10% de R$ 31,5 milhões, montante total da ação.

A disputa teve início quando a CPQ ajuizou um incidente de impugnação de crédito para discutir a concursabilidade de parte dos valores titularizados pela Planner Trustee Dtvm, distribuidora de títulos e valores mobiliários. Após a intimação, a Planner apresentou farta documentação para comprovar a titularidade e a classificação dos valores, além de uma manifestação da administradora judicial. A partir desse estágio, a CPQ requereu a desistência do incidente.

O pedido de desistência foi homologado em primeira instância, mas a empresa foi condenada a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor da causa. Diante disso, a holding recorreu ao TJ-SP sustentando a inexigibilidade da verba sucumbencial, alegando que a homologação não enfrentou o mérito e que o incidente não havia gerado litigiosidade.

Subsidiariamente, pediu a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o percentual sobre o valor da ação resultaria em valor desproporcional.

A turma julgadora manteve a condenação da CPQ, mas reduziu o valor dos honorários ao patamar de R$ 20 mil por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que rege os honorários de sucumbência. Para o relator do processo, desembargador Rômolo Russo, a quantia remunera, com “dignidade e adequação”, o zelo e o trabalho desempenhados pelos patronos da Planner.

O entendimento do julgador é que, mesmo a CPQ tendo manifestado sua desistência após a contestação da Planner, o pagamento dos honorários sucumbenciais ainda lhe é devido. Ele fundamentou a decisão na aplicação do princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do CPC.

“Na hipótese dos autos, irretorquível o reconhecimento da instalação de litigiosidade entre as partes, haja vista a extensa impugnação apresentada pela agravada, acompanhada de farta documentação”, afirmou o magistrado.

Em relação ao critério de arbitramento, o relator explicou que a controvérsia versava sobre a natureza e a classificação do crédito, hipótese enquadrada no item II.b do Tema 1.250 do STJ. O magistrado ressaltou que o entendimento pacificado das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do tribunal paulista é que a tese vinculante firmada no Tema 1.076 do STJ não se aplica ao âmbito dos processos e incidentes regidos pela Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências (Lei 11.101/2005).

O desembargador esclareceu, ainda, que os incidentes do concurso de credores têm natureza declaratória e integrativa. “O fundamento reside no fato de que a feição jurídica da impugnação e da habilitação de crédito não se confunde com a das ações de conhecimento ordinárias, pois constituem incidentes de enquadramento declaratório e integrativo do Quadro Geral de Credores, desprovidos de cunho condenatório direto”, concluiu.

Processo: AI 2194546-50.2025.8.26.0000

Confira aqui a decisão na íntegra.

Fonte: JuriNews

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