STJ autoriza Fazenda Pública a garantir prioridade em dívidas mesmo sem execução fiscal ou penhora prévia

A Fazenda Pública pode reservar parte do dinheiro obtido com a venda de bens de um devedor em uma ação judicial movida por terceiros, mesmo que ainda não tenha iniciado uma execução fiscal ou solicitado a penhora dos bens. A decisão garante prioridade ao crédito tributário, mas estabelece que o governo só poderá receber os valores depois de ajuizar a cobrança fiscal e comprovar a legitimidade da dívida.

O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento virtual de recursos repetitivos do Tema 1.243. Por ter caráter vinculante, a tese deverá orientar decisões de instâncias inferiores em processos semelhantes.

A decisão foi relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques e segue um entendimento que já havia sido adotado pelo próprio colegiado em setembro de 2022. Na prática, a definição permite que o poder público entre em uma execução judicial já existente para garantir a reserva de recursos destinados ao pagamento de tributos. Isso pode ocorrer mesmo que a Fazenda ainda não tenha aberto um processo próprio de cobrança nem conseguido uma penhora.

A fundamentação está no artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a preferência dos créditos tributários em relação a outros tipos de dívida. A exceção ocorre nos casos de créditos decorrentes da legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho, que têm prioridade sobre os débitos fiscais.

Segundo Mauro Campbell, essa preferência também prevalece sobre a ordem cronológica das medidas de constrição patrimonial. Dessa forma, o fato de outro credor ter conseguido penhorar os bens primeiro não impede que a Fazenda reivindique prioridade sobre os recursos obtidos com a alienação.

O ministro destacou que a existência de uma execução fiscal em andamento ou de várias penhoras anteriores não é requisito para que o poder público exerça esse direito. “Nesse cenário, a existência de execução em curso e/ou de pluralidade de penhoras não constituem requisitos para o exercício do direito de preferência”, afirmou no voto.

Campbell acrescentou que, caso ainda não exista uma execução fiscal, a Fazenda poderá assegurar seu direito por meio da reserva integral ou parcial do dinheiro obtido com a penhora realizada no processo de terceiros, respeitando o limite do valor devido. Apesar de permitir a habilitação antecipada do crédito, o STJ estabeleceu uma condição para a liberação do dinheiro: a Fazenda Pública deverá ajuizar a respectiva execução fiscal.

Também será necessário demonstrar que o débito possui certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos que comprovam a existência da obrigação, a definição do valor devido e a possibilidade legal de cobrança. A tese aprovada pela Corte Especial estabelece:

“Em se tratando de concurso singular de credores ou concurso particular de preferência, é legítima a habilitação do crédito da Fazenda Pública em relação ao produto decorrente da alienação de bens do devedor, em execução movida por terceiro, independentemente de prévio ajuizamento do executivo fiscal ou da concretização da penhora. Não obstante, o levantamento do valor correspondente condiciona-se ao ajuizamento do respectivo executivo fiscal.”

Voto do relator

REsp 2.081.493
REsp 2.093.011
REsp 2.093.022

Fonte: JuriNews

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