Herdeiros não precisam pagar Imposto de Renda (IR) sobre a valorização de bens recebidos por herança quando o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) já foi recolhido considerando o valor atualizado do patrimônio. O entendimento foi aplicado pelo juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), ao confirmar uma liminar que afastou a cobrança do tributo federal sobre a transferência de bens após a morte de um familiar.
A decisão considerou que a cobrança simultânea dos dois impostos sobre a valorização do patrimônio poderia configurar bitributação, prática proibida pelo ordenamento jurídico. No caso analisado, os herdeiros já haviam quitado o imposto estadual, calculado com base no valor de mercado dos bens, e questionaram a tentativa de cobrança de Imposto de Renda sobre a diferença entre os valores históricos declarados e os valores atualizados.
Ao analisar o mandado de segurança, o magistrado destacou que a valorização dos bens já havia sido considerada na base de cálculo do ITCMD. Dessa forma, uma nova tributação sobre o mesmo ganho patrimonial representaria uma cobrança duplicada sobre a mesma situação.
ENTENDIMENTO DO STF
Para fundamentar a decisão, o juiz citou um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.387.761, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso. Na ocasião, a Primeira Turma da Corte entendeu que, após o pagamento do ITCMD, não deve haver incidência de Imposto de Renda sobre a valorização dos bens transmitidos, sob risco de caracterizar bitributação.
A discussão também está presente no STF, que analisa, por meio do Tema 1.391 da repercussão geral, a constitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda sobre o ganho de capital na doação de bens e direitos aos filhos como adiantamento de legítima, quando a transferência ocorre pelo valor de mercado.
O julgamento poderá estabelecer um entendimento mais amplo sobre a tributação da valorização patrimonial em transferências gratuitas de bens, incluindo situações de doação em vida.
Leia a sentença. Processo nº 5039526-66.2026.4.04.7100.
Fonte: JuriNews