Justiça derruba sigilo e autoriza acesso a documentos sobre morte de Tancredo Neves

O filho do ex-presidente eleito Tancredo Neves obteve na Justiça o direito de acessar prontuários médicos, relatórios e processos relacionados ao tratamento que antecedeu a morte do pai, em 1985. Por unanimidade, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que os conselhos de Medicina forneçam os documentos, reconhecendo que o sigilo médico não pode impedir o acesso de herdeiros quando existe interesse legítimo na preservação da memória familiar e no esclarecimento de fatos históricos.

A decisão representa uma mudança em relação ao entendimento adotado em primeira instância, que havia encerrado o processo sem analisar o mérito. O julgamento foi conduzido pelo desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, que considerou abusiva a negativa integral de acesso aos registros.

A ação foi apresentada em 2012 por Tancredo Augusto Tolentino Neves, filho do ex-presidente, por meio de um habeas data. O pedido foi direcionado ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF), responsáveis por informações relacionadas ao atendimento médico prestado a Tancredo.

Eleito presidente da República em 15 de janeiro de 1985, pelo Colégio Eleitoral, Tancredo Neves seria o primeiro civil a assumir o comando do país após mais de duas décadas de governos militares. A posse estava prevista para 15 de março daquele ano. Entretanto, na véspera da cerimônia, o presidente eleito precisou ser internado às pressas. Seu vice, José Sarney, assumiu interinamente a Presidência.

Durante os 39 dias de hospitalização, Tancredo passou por sete cirurgias e morreu em 21 de abril de 1985, aos 75 anos, sem chegar a tomar posse. As circunstâncias da internação e da morte alimentaram controvérsias ao longo dos anos. Entre os pontos questionados estão o diagnóstico inicial, os procedimentos adotados pela equipe médica e as informações divulgadas à população durante o período de internação.

Foi justamente para tentar esclarecer esses episódios que o filho do presidente eleito recorreu à Justiça. Segundo a ação, os documentos também poderiam contribuir para uma nova edição do livro O Paciente: o Caso Tancredo Neves, escrito pelo médico e jornalista Luis Mir, que aborda o tratamento recebido pelo político.

CONSELHOS ALEGARAM SIGILO PROFISSIONAL

Antes de ingressar na Justiça, familiares tentaram obter os registros administrativamente, mas não conseguiram acesso ao material. O CFM alegou que não mantinha os documentos do processo ético-profissional, uma vez que o procedimento já havia sido julgado e devolvido ao CRM-DF.

O conselho regional, por sua vez, justificou a restrição com base no sigilo médico. Em julho de 2012, a juíza federal Solange Salgado extinguiu a ação sem resolução do mérito. Na avaliação da magistrada, o habeas data possui natureza personalíssima e não poderia ser utilizado para obter informações de outra pessoa, mesmo que ela fosse um familiar falecido.

A juíza também considerou que o requerimento administrativo havia sido apresentado pela irmã do autor, Inês Maria Neves Faria, e não diretamente por ele, o que, em seu entendimento, afastaria o interesse processual. Tancredo Augusto recorreu, argumentando que os herdeiros têm legitimidade para buscar informações sobre familiares mortos. Também sustentou que havia participado da solicitação administrativa, inclusive por meio de procuração específica.

Depois de permanecer mais de uma década sem julgamento, o recurso voltou a tramitar em abril de 2026. Na ocasião, o relator solicitou que o autor confirmasse se ainda tinha interesse no prosseguimento da ação. Tancredo Augusto reafirmou o pedido e destacou a importância histórica dos documentos.

Ao examinar o recurso, o desembargador Roberto Carvalho Veloso afastou a interpretação de que somente a própria pessoa poderia solicitar informações por meio de habeas data.

O magistrado reconheceu que a medida constitucional normalmente protege o acesso do interessado aos dados relativos à sua própria pessoa. Entretanto, ressaltou que decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitem que herdeiros e cônjuges sobreviventes tenham acesso a informações de pessoas falecidas quando demonstrado interesse jurídico legítimo.

Essa possibilidade, segundo o relator, abrange questões patrimoniais, morais e sucessórias, além da proteção da memória e da identidade familiar. Em seu voto, Veloso destacou que a morte não elimina os interesses jurídicos dos familiares relacionados à história e aos direitos da pessoa falecida. O desembargador também rejeitou a exigência de que Tancredo Augusto tivesse apresentado pessoalmente um novo requerimento administrativo. Para ele, os documentos demonstravam que o filho havia autorizado formalmente a solicitação das informações.

Na avaliação do magistrado, a negativa dos conselhos não ocorreu por causa da identidade de quem apresentou o pedido, mas pela alegação de que os registros estavam protegidos pelo sigilo profissional. O relator considerou que exigir solicitações administrativas idênticas de cada herdeiro representaria formalismo excessivo e contrariaria os princípios da economia processual e da efetividade da Justiça.

SIGILO MÉDICO NÃO É ABSOLUTO

Outro aspecto decisivo para o julgamento foi a possibilidade de flexibilizar o sigilo médico após a morte do paciente. Veloso reconheceu que a confidencialidade é uma garantia fundamental da intimidade e constitui um dos pilares da relação entre médicos e pacientes. No entanto, afirmou que essa proteção precisa ser ponderada diante de outros direitos constitucionais. No caso de Tancredo Neves, o desembargador avaliou que a importância histórica dos acontecimentos justifica o acesso aos registros.

O relator ressaltou que a morte do primeiro presidente civil eleito após o regime militar, ocorrida às vésperas da posse, representa um dos episódios mais relevantes da história recente brasileira. Por isso, entendeu que esclarecer as circunstâncias do tratamento e do falecimento não interessa exclusivamente aos familiares, mas também à sociedade, que tem direito à preservação da memória histórica nacional.

Outro elemento considerado no julgamento foi o fato de o próprio CRM-DF ter apresentado no processo uma cópia do livro O Paciente: o Caso Tancredo Neves. A publicação já reproduz trechos de prontuários e relatórios médicos. Para o magistrado, a divulgação anterior de parte dessas informações enfraquece a justificativa de manutenção de um sigilo absoluto sobre os documentos.

MINISTÉRIO PÚBLICO MUDOU DE ENTENDIMENTO

A posição do Ministério Público Federal (MPF) também foi considerada pelos desembargadores. Na primeira instância, o órgão havia se manifestado contra o habeas data, defendendo que o instrumento não poderia ser utilizado para acessar informações de terceiros. Já durante a tramitação do recurso na segunda instância, o MPF mudou de entendimento e passou a defender o direito dos herdeiros de obter os registros médicos.

O órgão reconheceu a legitimidade do pedido e apontou a necessidade de equilibrar a proteção do sigilo profissional com o direito à informação e à preservação da memória familiar. Ao concluir seu voto, Roberto Carvalho Veloso considerou que a recusa integral dos conselhos, fundamentada em uma interpretação inflexível do sigilo médico, não se sustentava diante dos direitos envolvidos.

Com a decisão unânime, a 13ª Turma do TRF-1 deu provimento à apelação e determinou que o CFM e o CRM-DF forneçam a Tancredo Augusto os prontuários, processos e demais informações solicitadas sobre o atendimento médico de seu pai.

Processo: 0006970-16.2012.4.01.3400

Fonte: JuriNews

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