Uma operadora de plano de saúde foi obrigada pela Justiça a contratar um serviço para uma família com dois filhos autistas, após rejeitar a proposta sob a justificativa de “desinteresse comercial”. A juíza Fernanda Lopes dos Santos, da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, considerou a conduta abusiva e identificou indícios de seleção de risco, prática proibida pela legislação brasileira.
A decisão determina que a empresa cumpra a oferta apresentada a uma microempreendedora individual, incluindo a titular, o companheiro e os três filhos. O contrato deverá manter a mensalidade de R$ 2.673,81, sem cobrança de coparticipação. O caso começou quando a mulher, com auxílio de um corretor, apresentou uma proposta de adesão a um plano empresarial destinado a grupos de três a nove beneficiários. Mesmo após a assinatura da documentação, a operadora recusou a contratação, sem apresentar justificativa técnica ou objetiva.
Na ação judicial, a consumidora argumentou que a negativa estava relacionada às condições de saúde dos filhos. Dois deles possuem diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), sendo que um apresenta elevado nível de suporte e necessita de terapias intensivas. Durante o processo, a empresa alegou que não tinha obrigação de aceitar a contratação e recorreu aos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual. Também contestou a inversão do ônus da prova e pediu que a ação fosse julgada improcedente.
A magistrada, porém, entendeu que a relação estava protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), apesar de a proposta ter sido apresentada na modalidade empresarial. Isso porque o serviço seria utilizado exclusivamente pela titular e seus familiares, característica que enquadra o contrato como um chamado “falso coletivo”.
Na sentença, a juíza destacou que a operadora não apresentou qualquer justificativa técnica, atuarial ou objetiva para explicar a recusa. Segundo o entendimento, a simples alegação de desinteresse comercial não seria suficiente para afastar a obrigação de cumprir uma oferta já formalizada.
A decisão também citou os artigos 30 e 35, inciso I, do CDC, que estabelecem a obrigatoriedade de cumprimento das condições anunciadas pelo fornecedor, inclusive quando há recusa injustificada da contratação.
Outro fundamento utilizado foi o artigo 14 da Lei nº 9.656/1998, que impede a exclusão de pessoas de planos de saúde em razão de deficiência. A magistrada também mencionou a Súmula Normativa nº 27 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que proíbe a seleção de risco na contratação de planos privados de assistência à saúde.
Para a juíza, a ausência de justificativa objetiva, somada à presença de beneficiários com deficiência no grupo familiar, caracterizou uma prática discriminatória. Ela também ressaltou que a liberdade contratual não é absoluta e deve respeitar a função social dos contratos, a boa-fé objetiva e as normas de proteção ao consumidor.
Com o entendimento, a magistrada julgou procedente o pedido e determinou que a operadora efetive a contratação nas condições originalmente apresentadas, garantindo a cobertura à microempreendedora, ao companheiro e aos três filhos. A empresa terá prazo de 15 dias, a partir da intimação, para emitir as carteirinhas dos beneficiários e o boleto de pagamento. Caso descumpra a determinação, deverá pagar multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil.
Processo: 4007955-97.2026.8.26.0100.
Fonte: JuriNews