O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, no plenário virtual, o julgamento da ADPF 1.247, que discute a legalidade da cobrança de mensalidades e as regras para a expansão territorial de instituições municipais de ensino superior. O relator da matéria, ministro Flávio Dino, votou pela permissão da cobrança de mensalidades, inclusive em cursos criados após 1988, desde que as entidades atendam à exceção prevista na Constituição Federal. O magistrado também propôs que a instalação de campi e a oferta de cursos presenciais fora do município de origem exijam credenciamento e autorização no sistema federal de ensino. Os ministros têm até as 23h59 de 6 de novembro para proferir seus votos.
A ação foi ajuizada pela Amies – Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior. O questionamento judicial abrange atos relacionados a instituições como Unitau, Unifimes, UniRV e Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Segundo a associação, tais entidades combinam características públicas e privadas, cobrando mensalidades e competindo por alunos, embora permaneçam sob regulação estadual. A entidade contesta, ainda, a abertura de cursos de Medicina fora dos municípios de origem sem a observância das exigências federais, pleiteando a suspensão definitiva da cobrança em cursos criados após a Constituição de 1988 e da atuação das instituições fora de suas sedes.
Em contrapartida, as instituições e os municípios envolvidos sustentam a aplicação do artigo 242 da Constituição. O dispositivo excepciona a gratuidade para estabelecimentos oficiais criados por lei estadual ou municipal que já existiam em 5 de outubro de 1988 e que não sejam mantidos total ou predominantemente com recursos públicos. Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino rejeitou a interpretação de que a exceção constitucional limitaria a cobrança de mensalidades apenas aos cursos já existentes naquela data. Para o relator, o marco temporal refere-se à instituição e não à data de criação de cada graduação específica.
O ministro afirmou que a Constituição exige que a entidade existisse em 5 de outubro de 1988, mas não impõe que sua atividade permaneça congelada. Assim, o voto assegura às entidades abrangidas pelo dispositivo a criação de novos cursos e a cobrança de mensalidades, desde que respeitadas as exigências regulatórias. Dentro do município instituidor, a fiscalização permanece no sistema estadual. Contudo, fora desse limite, o relator entende ser necessário o credenciamento federal, sob as regras aplicáveis às instituições privadas, impedindo que os Conselhos Estaduais de Educação autorizem a expansão de forma autônoma.
Para cursos de Medicina fora da sede, o relator exige o chamamento público previsto na lei do Mais Médicos, tanto para novas graduações quanto para a ampliação de vagas. Dentro do município de origem, o chamamento é dispensado para as instituições abrangidas pelo artigo 242, embora permaneça a exigência de observância dos critérios nacionais de autorização. O ministro Flávio Dino propôs uma transição para campi e cursos externos que já estavam em efetivo funcionamento em 15/9/25, data em que reconsiderou parcialmente a liminar posteriormente referendada pelo plenário.
Pelo voto do relator, essas unidades poderão continuar suas atividades, receber novas matrículas e cobrar mensalidades até a decisão do MEC sobre a regularização. Os cursos de Medicina já instalados naquela data ficariam dispensados do chamamento público para essa regularização, mantendo-se sujeitos à avaliação e aos critérios de qualidade federais, ressalvado que a dispensa não alcança a ampliação de vagas. O ministro também propôs preservar os atos acadêmicos já praticados, incluindo diplomas, certificados e históricos escolares. Cursos externos criados, mas ainda não instalados no marco indicado, dependeriam de regularização federal antes de iniciar as atividades. Ao final, o relator votou pela procedência parcial da ação, aguardando-se a análise dos demais ministros.
Processo: ADPF 1.247
Fonte: JuriNews