Justiça determina readmissão de 22 empregados após demissão em massa por assédio eleitoral

A juíza Manuela de Albuquerque Viana, da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), determinou a readmissão de ao menos 22 empregados de uma fábrica de jeans. A decisão, proferida em ação civil pública, responde a indícios de assédio eleitoral e abuso de poder cometidos pelo proprietário da empresa, que realizou uma demissão em massa na segunda-feira (26/10), logo após a reeleição de Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Segundo o Ministério Público do Trabalho, o réu concretizou ameaças de demissão feitas aos colaboradores antes do pleito, utilizando ofensas verbais e um cartaz afixado na fábrica. A magistrada destacou que o assédio eleitoral nas relações laborais abrange condutas patronais que, por meio de violência, coação, intimidação ou abuso do poder diretivo, buscam constranger ou direcionar a manifestação do pensamento e a preferência partidária dos trabalhadores.

A juíza ressaltou que a situação foi agravada pela retaliação imposta aos colaboradores devido às suas opções políticas, o que instrumentaliza a dependência econômica para anular a cidadania. Ela observou que o exercício do poder empregatício encontra limites intransponíveis nos fundamentos da República Federativa do Brasil, citando a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político, previstos nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal, além da liberdade de consciência e o sufrágio universal, garantidos pelo artigo 5º e pelo artigo 14 da Carta Magna.

Em caráter liminar, o Ministério Público do Trabalho obteve a determinação para a reintegração imediata dos funcionários com o restabelecimento de todas as condições contratuais, além da obrigatoriedade de afixação de um comunicado de retratação. A magistrada justificou a medida de tutela inaudita altera pars (decisão tomada sem ouvir a parte contrária), ao notar que a negativa do pedido acarretaria prejuízos graves e o esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil e o artigo 12 da Lei 7.347/1985.

A decisão aponta que a probabilidade do direito foi demonstrada por registros de áudio e pela comprovação documental de cartazes depreciativos no interior da fábrica. Para a juíza, há um nexo de causalidade inequívoco entre o desligamento massivo e a discriminação política, dado que o ato ocorreu no dia seguinte à eleição, após uma reunião na qual o empresário disparou ultrajes verbais aos colaboradores.

A magistrada frisou que dispensas discriminatórias privam os trabalhadores de sua subsistência e geram abalo psíquico, enquanto a manutenção do afastamento consolidaria a eficácia perversa do ato intimidatório. A ordem de reintegração deve ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por colaborador não reintegrado, valor reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou ao Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas (Ferd).

Além da reintegração, a empresa deve se abster de praticar novos atos de assédio moral eleitoral, perseguição ou coação, garantindo tratamento isonômico a todos os funcionários. A ré também foi ordenada a publicar uma retratação institucional em seu quadro de avisos e redes sociais, declarando que a liberdade de convicção política é um direito fundamental e que é vedada qualquer conduta de ameaça ou discriminação no ambiente de trabalho.

Fonte: JuriNews

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