A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) determinou que as despesas com material escolar e uniforme possuem natureza extraordinária, devendo ser divididas igualmente entre os pais, na proporção de seus recursos. A decisão, tomada de forma unânime pelo colegiado, estabelece um novo parâmetro para o custeio dessas necessidades educacionais.
Os desembargadores pontuaram que o material escolar e o uniforme representam gastos concentrados no início do ano letivo. Por essa razão, o tribunal entendeu que tais custos não se confundem com as despesas ordinárias, que já são cobertas pela pensão alimentícia mensal paga regularmente.
O entendimento da Turma reforça que o custeio desses itens integra o dever constitucional de educação, o qual deve ser compartilhado por ambos os genitores. Como o pai possui vínculo empregatício formal e renda própria, e não comprovou qualquer impossibilidade financeira para arcar com os custos, os magistrados fixaram a divisão em 50% para cada um, mantendo inalterado o valor da pensão mensal.
Com o provimento parcial do recurso, o pai fica obrigado a pagar metade das despesas escolares no início de cada ano letivo. O pagamento deve ser realizado mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de gastos.
Fonte: JuriNews