O juiz Alexandre Cesar Ribeiro, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Olímpia (SP), absolveu o influenciador digital Bruno Alexsander Sousa da Silva, conhecido como Buzeira, da acusação de crime de perigo para a vida ou saúde de outrem e da contravenção penal de direção perigosa.
A decisão, proferida em razão de um tumulto ocorrido durante uma distribuição de ursinhos de pelúcia recheados com dinheiro em setembro do ano passado, estabelece que a caracterização do delito previsto no art. 132 do Código Penal exige a demonstração de risco concreto, direto e iminente a uma vítima determinada, não se aplicando a condutas praticadas contra uma multidão.
O influenciador havia sido denunciado pelo Ministério Público de São Paulo. A acusação sustentou que o evento, realizado inicialmente em frente a um posto de combustíveis, atraiu uma grande multidão na região central da cidade. Segundo o MP-SP, o réu teria ordenado aos motoristas de sua equipe que movimentassem veículos de luxo e caminhonetes em velocidade incompatível com a aglomeração, expondo pedestres a risco de atropelamento.
Em sua defesa, os advogados de Bruno Alexsander Sousa da Silva alegaram a atipicidade da conduta prevista no art. 132 do Código Penal, argumentando a ausência de vítima determinada e a falta de provas de que o influenciador tenha ordenado manobras arriscadas. Quanto à contravenção penal de direção perigosa, a defesa solicitou a absolvição apontando que o réu não conduzia os veículos e que o tipo contravencional foi derrogado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Ao analisar o mérito, o magistrado observou que o crime de exposição a perigo requer o dolo, ou seja, a intenção de criar risco direto e iminente contra pessoa certa ou grupo delimitado. O juiz ressaltou que a capacidade de atrair público pelas redes sociais não autoriza a responsabilização penal objetiva do organizador por atos autônomos de seguidores ou terceiros presentes no local.
“Trata-se de crime doloso, subsidiário, de perigo concreto e individual. Sua configuração exige demonstração de que uma ou mais pessoas determinadas ou determináveis foram submetidas a situação real, efetiva, direta e iminente de risco. Não basta a criação de perigo remoto, presumido ou abstrato, nem a simples prática de comportamento socialmente imprudente”, destacou o juiz.
O magistrado completou que “não se pode converter o dever geral de cautela do organizador de um encontro em responsabilidade penal objetiva pelos atos autônomos praticados por seguidores, motoristas ou terceiros. O direito penal brasileiro exige responsabilidade pessoal e subjetiva”.
Em relação à imputação de direção perigosa, fundamentada no artigo 34 da Lei das Contravenções Penais, o julgador assentou que a conduta deixou de constituir infração penal após o advento do CTB.
O magistrado explicou que o CTB reorganizou a disciplina dos crimes de trânsito em vias terrestres, afastando a incidência de contravenções genéricas anteriores, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
“A disciplina penal instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro afastou a incidência das contravenções anteriores sempre que relacionada à condução de veículo automotor em via terrestre e abrangida pelo novo sistema normativo”, finalizou o magistrado.
Processo: APn 1501632-77.2025.8.26.0400
Confira aqui a decisão na íntegra.
Fonte: JuriNews