TJ-SP condena advogado a restituir R$ 3 milhões a cliente após reter valores de processo

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Limeira que condenou um advogado e seu escritório de advocacia a restituírem cerca de R$ 3 milhões a uma cliente. A autora da ação havia contratado o profissional para o ajuizamento de uma ação indenizatória, que foi julgada parcialmente procedente. No entanto, durante a fase de cumprimento de sentença, o requerido levantou a quantia de R$ 3,7 milhões e transferiu o montante para a conta bancária da sociedade de advogados corré, sem realizar o devido repasse à cliente.

A cliente alegou em juízo que não reconhecia como autêntica a procuração utilizada pelos réus para o levantamento dos valores. Em contrapartida, os requeridos sustentaram que o contrato firmado entre as partes estabelecia uma remuneração correspondente a 50% do valor a ser recebido, além de permitir a prestação de contas apenas após 180 dias do trânsito em julgado, que é o momento em que não cabe mais recurso, da ação.

Ao analisar o caso, o desembargador Neto Barbosa Ferreira apontou que os apelantes não apresentaram o contrato original firmado pelas partes. Por essa razão, não foi possível comprovar a autenticidade do instrumento por meio de perícia grafotécnica, que é o exame técnico para verificar a veracidade de assinaturas e manuscritos.

O relator destacou em seu voto: “A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Os honorários convencionados decorrem da autonomia privada e vinculam as partes nos limites do ajuste celebrado. Na hipótese, conforme já examinado, não restou comprovada a autenticidade do instrumento de fls. 415/416, único elemento apresentado para demonstrar a contratação no percentual de 50%”.

O magistrado concluiu que não há suporte probatório para reconhecer que a autora tenha concordado em destinar aos apelantes metade do proveito econômico alcançado na demanda, nem que tenha autorizado a retenção do numerário pelo período de 180 dias após o trânsito em julgado. A decisão não nega aos recorrentes o direito à remuneração, mas ajusta o valor ao percentual reconhecido pela autora, de 20% do proveito econômico.

Da mesma forma, o desembargador não reconheceu o alegado direito de conservar os valores pelo prazo estipulado pelos advogados, “pois essa prerrogativa decorre exclusivamente de cláusula inserida no mesmo instrumento cuja autenticidade não foi comprovada”. Completaram a turma de julgamento os desembargadores Schmitt Corrêa e Mário Gaiara Neto.

Processo: Apelação nº 1017802-67.2024.8.26.0320

Fonte: JuriNews

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