Um crédito de R$ 6,3 milhões devido a um escritório de advocacia deverá ser transferido da categoria de credores quirografários para a classe trabalhista na recuperação judicial de uma empresa de engenharia. A decisão é do juiz Adilon Cláver de Resende, da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG), que reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios e determinou a reclassificação do valor, sem aumento do passivo da empresa.
A quantia de R$ 6.308.814,96 já constava na relação de credores, mas estava enquadrada na Classe III, destinada aos credores quirografários, que não possuem garantia específica. Com a decisão, o montante passa para a Classe I, reservada aos créditos trabalhistas.
A discussão começou quando a sociedade de advogados apresentou uma impugnação de crédito para solicitar a mudança de classificação. O escritório argumentou que o valor havia sido reconhecido em uma ação de cobrança com decisão transitada em julgado e correspondia a honorários advocatícios, cuja natureza alimentar justificaria o tratamento equivalente ao dos créditos trabalhistas.
A empresa em recuperação judicial informou que não se opunha ao pedido, mas ressaltou a necessidade de observar uma cláusula do plano de recuperação. A administração judicial, por sua vez, apresentou parecer contrário à reclassificação, sob o argumento de que a dívida decorria de serviços de assessoria estratégica e consultoria econômico-financeira, e não propriamente de atividades advocatícias.
Em resposta, o escritório sustentou que o contrato também previa a prestação de apoio jurídico, atividade privativa da advocacia. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais (OAB-MG), interveio no processo para defender a inclusão do crédito na classe trabalhista, destacando que os serviços jurídicos estavam expressamente previstos no contrato e eram de responsabilidade de um advogado sócio da sociedade.
O Ministério Público também se manifestou favoravelmente à reclassificação. A entidade representativa da advocacia argumentou que a natureza alimentar dos honorários está prevista em lei e não depende exclusivamente de interpretações jurisprudenciais.
DECISÃO RECONHECE NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS
Ao examinar o processo, o magistrado observou que não havia controvérsia sobre a existência ou o valor da dívida. A discussão se restringia à categoria em que o crédito deveria ser incluído na recuperação judicial. Segundo o juiz, a previsão contratual de apoio jurídico demonstrava que a remuneração abrangia serviços próprios da advocacia. Por esse motivo, os honorários contratuais deveriam receber tratamento equivalente ao dos créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar.
A fundamentação considerou o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), o Estatuto da Advocacia e da OAB e o Tema 637 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua equiparação aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência.
Com base nesses fundamentos, o magistrado julgou procedente a impugnação e determinou a transferência dos R$ 6.308.814,96 da Classe III, quirografária, para a Classe I, trabalhista. Outro ponto analisado foi a aplicação do limite de 150 salários mínimos para o pagamento preferencial de créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e da falência.
O juiz esclareceu que essa restrição não é aplicada automaticamente aos processos de recuperação judicial. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na decisão, o limite pode ser adotado desde que esteja expressamente previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores.
Posteriormente, ao acolher embargos de declaração, o magistrado manteve a reclassificação e esclareceu que a medida não representa aumento do passivo da empresa. A decisão apenas altera o enquadramento de uma dívida já existente na relação de credores.
Processo: 1052853-49.2026.8.13.0024. Veja a sentença.
Fonte: JuriNews