A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que absolveu um homem da acusação de estupro de vulnerável contra o próprio filho. A decisão ocorreu após o colegiado entender que não havia reconhecimento seguro do crime imputado ao réu, apontando que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao reverter a absolvição de primeiro grau e condenar o acusado, desconsiderou provas favoráveis à defesa e a existência de dúvida razoável em benefício do réu.
Na avaliação da turma, a condenação em segunda instância baseou-se exclusivamente nos depoimentos da criança, da mãe e do padrasto, além de um laudo psicológico particular apresentado pela genitora. O colegiado destacou que não houve justificativa válida para afastar os elementos utilizados em primeiro grau para fundamentar a absolvição inicial.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, salientou a necessidade de o magistrado indicar os motivos pelos quais atribui maior valor a determinada prova em detrimento de outras. Para o ministro, a corte originária deveria ter justificado por que conferiu credibilidade apenas ao laudo psicológico particular, desconsiderando os laudos e as avaliações oficiais que apontavam insuficiência das provas ou dúvida razoável quanto à existência do crime.
“Seria, pois, necessário que o tribunal, para prover o recurso do Ministério Público e condenar o réu, avaliasse cada uma das provas produzidas em favor da defesa, para, em confronto com as da acusação, afastá-las por falta de confiabilidade, devidamente justificada, ou por falta de robustez epistêmica”, afirmou Schietti.
No STJ, a defesa do acusado sustentou que os fundamentos da condenação estavam em desacordo com as provas técnicas oficiais, declarando que o exame de corpo de delito não identificou sinais de atos libidinosos e que os laudos social e psicológico, elaborados por peritos nomeados pela Justiça, afastaram a ocorrência do crime.
Na avaliação do relator, a revaloração das provas pelo tribunal de origem não implica reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. “Não se trata de realizar reexame de provas, para demonstrar qual das duas versões trazidas aos autos deve prevalecer, mas de fazer valer regra probatória, de natureza jurídico-axiológica, segundo a qual, ante a dúvida razoável sobre os fatos ou a sua autoria, o réu deve ser absolvido”, realçou o ministro.
O magistrado observou ainda que, em crimes que não deixam vestígios, é necessário um conjunto probatório capaz de conduzir a conclusões seguras sobre os fatos atribuídos ao acusado. “Quanto mais invasiva, restritiva e severa se torna a decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, maior deve ser o ônus probatório da acusação para minimizar o risco desse erro”, completou.
Outro ponto apontado pelo relator foi a racionalidade do processo decisório, no qual as decisões judiciais devem ser fundamentadas em critérios objetivos e passíveis de controle, não se admitindo ao julgador emitir decisões com base em sua percepção subjetiva, convencimento pessoal ou experiência de vida. Conforme ressaltou, o tribunal de origem não avaliou as conclusões apresentadas pelos estudos psicossociais realizados por profissionais oficiais, dos juízos de família e criminal, que concluíram pela falta de demonstração ou dúvida razoável sobre a ocorrência do crime.
“Há evidências probatórias que amparam a hipótese acusatória, mas há, igualmente, outras – aparentemente de igual peso e credibilidade – que suportam a versão defensiva”, destacou o ministro. A defesa do acusado também alegou a existência de alienação parental. Nesse ponto, o ministro afirmou não haver elementos suficientes para concluir que a criança tenha sido induzida pela mãe a acusar o pai.
Por outro lado, Schietti reconheceu que, em crimes que envolvem filhos de pais separados ou em conflito, é frequente que mães que denunciam abusos sejam acusadas de promover supostos atos de alienação parental. Segundo o relator, essa circunstância exige o exame sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Fonte: JuriNews