O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu duas teses vinculantes que afetam a interpretação de normas trabalhistas em todo o país. As decisões reconhecem a validade de acordos coletivos que fixam o divisor 220 para jornadas de 40 horas semanais e dispensam a renovação, em razões finais, de protesto registrado em audiência contra o indeferimento de provas. O tribunal também abriu caminho para discutir os limites da negociação coletiva sobre benefícios previstos em regulamentos internos das empresas.
Enquanto os Temas 316 e 317 tiveram teses definidas, o Tema 315 foi encaminhado para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, procedimento destinado a uniformizar o entendimento da Justiça do Trabalho sobre questões recorrentes. No Tema 316, o tribunal confirmou que acordos e convenções coletivas podem estabelecer o divisor 220 para empregados que cumprem jornada de 40 horas semanais. O entendimento segue a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046, que trata da validade de negociações coletivas sobre direitos trabalhistas.
A tese fixada pelo TST estabelece: “É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do STF”.
A definição estabelece um parâmetro para o julgamento de processos semelhantes e reforça o reconhecimento da negociação coletiva nesse tipo de questão. A aplicação da tese deverá orientar decisões judiciais sobre a validade da cláusula que prevê o divisor para trabalhadores submetidos à jornada semanal de 40 horas.
Outra definição do Pleno envolve o direito de defesa no processo trabalhista. No Tema 317, os ministros decidiram que a parte que registra em ata de audiência um protesto contra o indeferimento da produção de provas não precisa repetir a manifestação nas razões finais ou ao encerramento da instrução processual para preservar a possibilidade de alegar nulidade por cerceamento de defesa.
Segundo a tese aprovada, “não ocorre a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa caso o protesto registrado em ata de audiência, contra o indeferimento de produção de prova, não seja renovado pela parte em razões finais ou ao final da instrução”.
A decisão esclarece que a ausência de renovação do protesto não impede, por si só, que a parte questione judicialmente uma possível restrição ao direito de defesa. A orientação busca uniformizar a interpretação das regras processuais aplicáveis a situações em que a produção de provas é negada durante a tramitação de uma ação trabalhista.
BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS INTERNAS
Diferentemente dos outros dois temas, o Tema 315 ainda não teve seu mérito julgado. O TST decidiu submetê-lo ao rito dos recursos repetitivos para examinar os efeitos da negociação coletiva sobre vantagens previstas em regulamentos internos das empresas. Uma das questões é saber se um acordo coletivo pode extinguir definitivamente um benefício previsto em norma interna ou se a vantagem deve ser restabelecida após o fim da vigência do instrumento coletivo. A análise envolve o Tema 1.046 do STF, os artigos 468, 611-A, inciso VI, e 614, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do item I da Súmula 51 do TST.
O julgamento também abordará o adicional por tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil. Caso seja reconhecida a impossibilidade de manter os efeitos de uma norma coletiva que alterou ou suprimiu vantagem prevista em regulamento interno após o término de sua vigência, os ministros deverão definir se trabalhadores admitidos antes da retirada do benefício têm direito a anuênios ou somente a quinquênios. A discussão considera a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 343.
Por fim, o tribunal analisará uma questão processual relacionada ao eventual restabelecimento dos quinquênios previstos no regulamento do banco. Os ministros deverão decidir se a concessão da parcela, quando o pedido estiver relacionado a outra vantagem, caracteriza julgamento extra petita, quando a decisão ultrapassa os limites do que foi solicitado, à luz do artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC), ou se pode ser aplicada a regra de que quem pede o mais também pede o menos, prevista no artigo 322, parágrafo 2º, do mesmo código.
A definição do Tema 315 deverá estabelecer um parâmetro para casos semelhantes, enquanto as teses dos Temas 316 e 317 passam a orientar a solução de controvérsias trabalhistas abrangidas pelos entendimentos firmados pelo Pleno do TST.
Fonte: JuriNews