O juiz de Direito Adilon Cláver de Resende, da 2ª vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, determinou a reclassificação de um crédito de R$ 6,3 milhões devido a uma sociedade de advogados, da classe quirografária para a trabalhista, na recuperação judicial de uma empresa de engenharia.
O magistrado reconheceu que a verba decorrente de serviços advocatícios possui natureza alimentar e recebe os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.
Entenda o caso
Uma sociedade de advogados apresentou impugnação de crédito para requerer a reclassificação de R$ 6.308.814,96, valor já incluído na relação de credores da empresa em recuperação judicial como crédito quirografário.
O escritório sustentou que o montante, reconhecido em ação de cobrança por decisão transitada em julgado, correspondia a honorários advocatícios e deveria integrar a classe trabalhista em razão de sua natureza alimentar.
A empresa declarou não se opor ao pedido, mas ressalvou a aplicação de cláusula do plano de recuperação judicial. Já a administração judicial manifestou-se contra a reclassificação, sob o argumento de que o crédito decorria de serviços de assessoria estratégica e consultoria econômico-financeira, e não de atividades advocatícias.
O escritório contestou o parecer, afirmando que o contrato também previa apoio jurídico, atividade privativa da advocacia. Defendeu, ainda, que o limite de 150 salários mínimos previsto na legislação não poderia ser aplicado automaticamente sem a aprovação do plano de recuperação.
A OAB/MG interveio no processo, defendendo o acolhimento integral da impugnação e a inclusão do crédito na classe trabalhista. O Ministério Público também se manifestou favoravelmente ao pedido.
Natureza alimentar dos honorários
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a existência e o valor do crédito eram incontroversos, sendo discutida apenas sua classificação na recuperação judicial.
O juiz observou que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a prestação de apoio jurídico sob responsabilidade de advogado sócio do escritório.
Segundo o magistrado, a consultoria e a assessoria jurídicas são atividades privativas da advocacia, de modo que a remuneração correspondente constitui honorários advocatícios contratuais, de natureza alimentar, equiparados aos créditos trabalhistas.
Para fundamentar o entendimento, citou o art. 85, § 14, do CPC, o Estatuto da OAB e o Tema 637 do STJ, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua equiparação aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência.
Limite de 150 salários mínimos não é automático
O magistrado também esclareceu que o limite de 150 salários mínimos previsto no art. 83, I, da lei 11.101/05 não se aplica automaticamente à recuperação judicial, dependendo de previsão expressa em plano aprovado pela assembleia-geral de credores.
Diante disso, julgou procedente a impugnação e determinou a transferência do crédito de R$ 6.308.814,96 da Classe III, quirografária, para a Classe I, trabalhista.
Posteriormente, ao acolher embargos de declaração, o juiz manteve a reclassificação e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil em honorários sucumbenciais. O magistrado reconheceu que, apesar de declarar não se opor ao pedido, a recuperanda apresentou resistência à pretensão do escritório, configurando efetiva controvérsia judicial.
- Processo: 1052853-49.2026.8.13.0024
Fonte: Migalhas