A 5ª turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a negativa de indenização por danos morais a uma faxineira que teve dias de ausência descontados por apresentar atestados médicos sem a CID (Código Internacional de Doenças), sigla que identifica a enfermidade. A decisão considerou que a exigência estava prevista em convenção coletiva e que a trabalhadora não comprovou exposição indevida ou uso discriminatório de suas informações de saúde.
A faxineira prestou serviços de limpeza em hospitais, escolas e outros estabelecimentos de Florianópolis/SC e região entre maio de 2020 e dezembro de 2023. Nos meses finais do contrato, ela apresentou três atestados que recomendavam, ao todo, 16 dias de repouso. Embora os documentos estivessem assinados pelos médicos, não informavam a CID.
A empresa recusou os atestados e efetuou o desconto dos dias de ausência, inclusive durante o período de aviso-prévio. A companhia justificou a medida com base na convenção coletiva da categoria, que exigia o código para o envio de informações ao eSocial e o cumprimento de obrigações previdenciárias. A trabalhadora ingressou com pedido de indenização, alegando que a exigência violava sua intimidade e privacidade. O pleito foi negado em 1º grau e pelo TRT da 12ª região, que entendeu a conduta como amparada pela norma coletiva.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, reconheceu que a seção especializada em dissídios coletivos do TST já havia invalidado cláusulas semelhantes por violação à intimidade dos trabalhadores. O magistrado explicou que as regras do CFM (Conselho Federal de Medicina) restringem a inclusão do diagnóstico nos atestados, permitindo a informação apenas por justa causa, dever legal ou solicitação do paciente ou de seu representante, situação em que a concordância deve ser expressa.
Quanto ao eSocial, o ministro esclareceu que o código é obrigatório na comunicação de acidente de trabalho, mas não nos atestados por doenças sem relação com a atividade profissional. Portanto, nesses documentos, a exigência parte do empregador. Em seguida, o relator observou que a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) confere proteção especial aos dados de saúde, mas permite que o empregador os utilize em situações autorizadas por lei, como o cumprimento de obrigações legais, interesses legítimos da empresa e a proteção da integridade física.
Nesse contexto, o ministro considerou que a exigência prevista na convenção coletiva busca organizar os afastamentos e cuidar da saúde no trabalho. Ressaltou, contudo, que a empresa deve preservar o sigilo e limitar o acesso às informações aos profissionais responsáveis pela gestão da saúde. No caso da faxineira, o relator não identificou prova de divulgação indevida ou uso discriminatório dos dados.
“O dano moral não se presume da mera existência da norma coletiva ou do desconto salarial, exigindo prova de fatos que extrapolem o desconforto decorrente de interpretações contrárias de direitos obrigacionais”, afirmou o ministro. Sobre a devolução dos valores, o relator explicou que o recurso não cumpriu os requisitos necessários para permitir a análise do pedido. Por unanimidade, a 5ª turma não conheceu do recurso de revista e manteve a negativa de indenização. Processo: 0000299-37.2024.5.12.0014
Fonte: JuriNews