STJ decide anular trânsito em julgado após advogado atuar sem poderes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o trânsito em julgado de condenações que somam 33 anos de prisão após identificar que as alegações finais de dois réus foram apresentadas por um advogado que já havia transferido integralmente seus poderes a outro profissional. O ministro Messod Azulay Neto reconheceu prejuízo concreto à defesa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de alegações finais.

A decisão considerou que a irregularidade não se limitou à atuação de um advogado sem poderes de representação. O ministro também apontou que o profissional que recebeu os poderes não contestou as condenações por nenhuma via, enquanto o advogado que assinou as alegações finais estava preso na Itália antes da prolação da sentença.

Os dois réus foram condenados pela Justiça de São Paulo a 18 e 15 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado. As penas foram impostas por crimes relacionados à associação criminosa e a infrações previstas no Estatuto do Desarmamento. Em novembro de 2025, a Justiça certificou o trânsito em julgado das condenações, etapa em que a decisão se torna definitiva, sem que houvesse interposição de recurso. A defesa, porém, questionou a validade dos atos processuais e sustentou que os acusados não contaram com assistência técnica regular.

A irregularidade teve origem em março de 2024, quando o advogado inicialmente constituído transferiu todos os seus poderes a outro profissional por meio de um substabelecimento sem reserva. Apesar da transferência integral da representação, ele continuou participando do processo, inclusive de uma audiência, e apresentou sozinho as alegações finais.

O caso ganhou outro contorno porque o advogado original tinha prisão preventiva decretada e foi preso na Itália em fevereiro de 2025, antes da sentença condenatória. Para a defesa, as circunstâncias demonstravam falhas graves na condução do processo, além de possível conflito de interesses e irregularidade na intimação da sentença.

TRIBUNAL PAULISTA REJEITOU A NULIDADE

Antes de chegar ao STJ, a contestação foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que rejeitou o pedido de anulação. A Corte entendeu que os réus não haviam se oposto à atuação do advogado durante a instrução processual e que não existiam elementos suficientes para comprovar prejuízo concreto.

O tribunal paulista também considerou aplicável o artigo 266 do Código de Processo Penal (CPP), dispositivo relacionado à constituição de defensor pelo acusado durante o interrogatório. A defesa recorreu da decisão e pediu a anulação dos atos processuais ou, alternativamente, a reabertura do prazo para apelação. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contra o provimento do recurso.

“O dispositivo normativo exige expressamente a “indicação”, isto é, postura ativa do acusado na constituição de seu novo defensor no momento do interrogatório. Não se opera, por conseguinte, outorga tácita de poderes a partir da ausência de contestação.”

Ao examinar o caso, Messod Azulay Neto afastou a interpretação adotada pelo TJ-SP. Segundo o ministro, o substabelecimento sem reserva transfere integralmente os poderes de representação a outro advogado, retirando do profissional original a autorização para continuar atuando em nome dos réus.

O magistrado também rejeitou a tese de que a ausência de oposição dos acusados seria suficiente para legitimar a atuação do antigo defensor. Para ele, o artigo 266 do CPP exige uma manifestação ativa do réu para a indicação de um novo advogado, não sendo possível presumir a concessão de poderes apenas pela falta de contestação.

Na avaliação de Messod, a análise do processo revelou uma combinação de falhas que comprometeu o exercício da defesa técnica e o contraditório. Além das alegações finais assinadas por um advogado sem poderes, não houve contestação das condenações pelo profissional que havia recebido a representação, seja por iniciativa própria, seja por meio de recurso.

O ministro ressaltou ainda que o advogado que assinou a peça final estava preso quando a sentença condenatória foi proferida. Esse conjunto de circunstâncias, segundo ele, demonstrou que a irregularidade produziu consequências concretas para os acusados, afastando a possibilidade de tratar o problema como uma falha meramente formal.

A fundamentação também levou em conta a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a falta de defesa constitui nulidade absoluta, enquanto a deficiência defensiva exige a demonstração de prejuízo ao réu.

Com esse entendimento, o ministro deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, declarou nulo o trânsito em julgado das condenações e determinou a reabertura do prazo para apresentação de alegações finais. A decisão, portanto, reconhece a necessidade de corrigir a falha processual antes que o caso siga com base nos atos questionados.

Após a decisão, o advogado Thúlio Guilherme Nogueira afirmou que o julgamento reforça a importância de uma defesa efetiva, para além da simples presença de um nome na procuração ou de uma peça protocolada nos autos. Segundo ele, as alegações finais dos dois condenados, cujas penas somam 33 anos, foram assinadas por um profissional sem mandato, que acabou preso na Itália antes da sentença. Nogueira também destacou que nenhuma impugnação foi apresentada contra as condenações.

Na avaliação do advogado, o reconhecimento da nulidade demonstra que uma condenação não pode se tornar definitiva sem que seja assegurado o direito à defesa técnica válida. A decisão do STJ, nesse sentido, restabelece a possibilidade de os réus apresentarem alegações finais regulares no processo.

“A defesa técnica costuma ser tratada como formalidade: um nome na procuração, uma peça nos autos e o processo segue. O STJ mostrou que a garantia vai muito além disso. Aqui, as alegações finais de pessoas condenadas a penas que somam 33 anos foram assinadas por um advogado foragido, sem mandato, que acabou preso na Itália antes da sentença. Ninguém recorreu. Uma condenação construída assim jamais poderia transitar em julgado. Sem defesa válida, o que sobra é só acusação.”

Processo: RHC 243.267.

Fonte: JuriNews

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