O juiz de Direito José Augusto de Melo Silva, da 31ª vara Cível de Goiânia/GO, extinguiu uma ação movida por uma aposentada contra uma instituição financeira e condenou o advogado da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão fundamentou-se na constatação de captação irregular de clientela, prática que comprometeu a validade da procuração e dos atos processuais realizados no processo.
A ação original foi ajuizada por uma aposentada que questionava descontos em seu benefício previdenciário, alegando não ter contratado um empréstimo consignado. Conforme os autos, o contrato possuía o valor de R$ 1.512, dividido em 72 parcelas mensais de R$ 21, com descontos iniciados em março de 2020. A autora pleiteava a declaração de inexistência do débito, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Em sua contestação, o banco defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o valor líquido do empréstimo foi transferido para uma conta bancária, e levantou suspeitas de advocacia predatória. Diante disso, o magistrado determinou uma diligência para verificar a regularidade da representação processual e confirmar se a aposentada tinha conhecimento da ação, baseando-se na recomendação 159/24 do CNJ.
Durante a visita, a autora confirmou ao oficial de Justiça que sabia da existência do processo e não reconhecia os descontos. Contudo, declarou que não conhecia o advogado responsável pela ação, relatando ter sido procurada por uma secretária do escritório, que solicitou seu comparecimento para entrega de documentos e assinatura da procuração. A aposentada acrescentou que a funcionária já possuía acesso a informações do INSS e conhecimento sobre os empréstimos, embora tenha ratificado posteriormente os atos processuais e reiterado seu interesse no julgamento da demanda.
Ao analisar os fatos, o magistrado concluiu que a iniciativa de contratação partiu do escritório, caracterizando captação ativa de clientela, o que viola o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB. Para o juiz, a procuração apresenta vício de origem, tornando ineficazes os atos praticados pelo advogado. A sentença destacou que o processo civil pressupõe a provocação voluntária do titular do direito, conforme o princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º do CPC, levando à extinção da ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
O magistrado entendeu que as despesas processuais não deveriam ser atribuídas à aposentada. Com base no art. 104, § 2º, do CPC, determinou que o advogado arque pessoalmente com os custos e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, que era de R$ 15 mil. Por fim, o juiz ordenou o encaminhamento de cópias do processo ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJ-GO e ao Ministério Público estadual. Com a extinção, os pedidos de validade do empréstimo e indenização não foram analisados.
Fonte: JuriNews