Gilmar Mendes anula aposentadoria compulsória de juiz imposta pelo CNJ

O ministro Gilmar Mendes, do STF, anulou a aposentadoria compulsória imposta pelo CNJ a um magistrado acusado de solicitar R$ 50 mil em troca de decisão favorável em um agravo de instrumento. Ao julgar a ação rescisória, o ministro considerou que as provas apresentadas pelo Conselho não foram suficientes para demonstrar a participação direta do juiz na negociação, tornando a punição desproporcional. A decisão também levou em conta a absolvição criminal do magistrado por falta de provas e a condenação do suposto intermediário pelo crime de exploração de prestígio.

O caso teve início em 2010, quando o TJ/RR instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta, mas arquivou o procedimento por insuficiência de provas. Posteriormente, a pedido do MP/RR, o CNJ reviu a decisão e aplicou a pena de aposentadoria compulsória, baseando-se em filmagens, gravações, registros de encontros e um cheque de R$ 50 mil apreendido com o suposto intermediário. O magistrado contestou a sanção no STF por meio de mandado de segurança, que teve o pedido negado pela 1ª turma sob o argumento de que a análise da suficiência das provas exigia exame aprofundado, incompatível com aquela via processual.

Na esfera criminal, o juiz foi absolvido da acusação de corrupção passiva por insuficiência de provas, decisão mantida pelo plenário do STF em 2023. Após a negativa do mandado de segurança, o magistrado ajuizou ação anulatória na Justiça Federal, obtendo sentença favorável mantida em tutela recursal pelo TRF-1. Com o reconhecimento da competência originária do STF para julgar a causa, os autos foram remetidos à Corte. O ministro Luiz Fux chegou a extinguir a ação sem examinar o mérito, por entender que havia coisa julgada, o que motivou o ajuizamento da ação rescisória pelo magistrado.

Ao analisar o pedido, Gilmar Mendes concluiu que a decisão anterior reconheceu indevidamente a existência de coisa julgada, uma vez que o mandado de segurança possuía cognição limitada e o próprio julgamento ressalvou a possibilidade de análise ampla pelas vias ordinárias. O ministro também observou que a ação penal não avaliou as provas produzidas posteriormente na ação anulatória. Segundo Gilmar, não estavam preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC para atribuir efeito de coisa julgada às questões discutidas, permitindo assim o exame da validade da sanção administrativa.

O ministro afastou a alegação de que o CNJ teria extrapolado suas atribuições ao rever o arquivamento do processo disciplinar, destacando que a revisão foi solicitada dentro do prazo legal e com fundamento no Regimento Interno do Conselho. Contudo, ressaltou que a competência revisional do CNJ não afasta o controle judicial sobre a legalidade e a proporcionalidade da pena. Ao examinar o conjunto probatório, Gilmar reconheceu a gravidade da suspeita, mas concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar a participação do juiz na negociação, mesmo que os encontros com o intermediário fossem incontroversos.

Para o ministro, a independência entre as esferas penal e administrativa não deve ser absoluta quando os processos envolvem os mesmos fatos. A condenação do intermediário por exploração de prestígio indicou, na avaliação de Gilmar, que o terceiro se valeu de uma suposta influência sobre o juiz para obter vantagem, sem a comprovação do envolvimento do magistrado. Diante disso, o ministro julgou procedente a ação rescisória e anulou a sanção aplicada pelo CNJ. O processo tramita em segredo de justiça e conta com a atuação do escritório Peter Fernandes e Marihá Viana Advogados Associados.

Fonte: JuriNews

© 2024-2026 – VRC Advocacia Especializada. Todos os direitos reservados
Desenvolvido por: MídiasWEB – Agência Digital.