TST proíbe empresa de pagar advogados de empregados em acordos de rescisão

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma empresa de transporte rodoviário cesse o pagamento de advogados de seus empregados para a formalização de acordos de encerramento de contrato de trabalho. A decisão atendeu a um pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustenta que tais ajustes geram prejuízos aos direitos dos trabalhadores.

Na ação civil pública, o MPT afirmou ter constatado que diversos acordos foram firmados com a participação de advogados custeados pela própria empresa. Entre outros pontos, os acertos previam o pagamento das verbas rescisórias em parcelas, fora do prazo legal e em valores idênticos aos do termo de rescisão e dos depósitos do FGTS. As cláusulas incluíam a quitação ampla do contrato, impedindo que o trabalhador questionasse na Justiça do Trabalho eventuais direitos não cumpridos.

Segundo o MPT, não havia uma transação efetiva, uma vez que as verbas rescisórias devem ser pagas independentemente de acordo e em parcela única. “Tal ajuste é manifestamente prejudicial ao trabalhador na medida em que ele está dando quitação de todo o contrato de trabalho em troca do que já lhe é devido a título de verbas rescisórias”, ressaltou o órgão.

Em sua defesa, a empresa alegou ter observado as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), argumentando que “a maioria dos acordos submetidos à apreciação judicial foi homologada”. Inicialmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) julgaram improcedentes os pedidos do MPT. Para o TRT-9, seria necessária a análise caso a caso, não cabendo obrigar a empresa a adotar as condutas requeridas por falta de demonstração de contrariedade aos dispositivos da CLT.

No TST, o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que a ação visa impedir a empresa de firmar acordos em evidente prejuízo ao trabalhador, que renuncia a direitos decorrentes de toda a relação laboral. “Não se trata de impedir o livre exercício da atividade econômica, menos ainda afastar a presunção de inocência, mas criar sanção específica que evite a reiteração de comportamento contrário ao sistema jurídico”, afirmou o magistrado.

Por unanimidade, o colegiado determinou que a empresa cumpra os requisitos legais para a homologação de acordo extrajudicial, proibindo a estipulação de modo ou prazo diverso do previsto na CLT para o pagamento de verbas rescisórias. A ré também deve delimitar o objeto dos acordos, registrando todas as parcelas abrangidas, e excluir a cláusula de quitação geral dos contratos. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 10 mil para cada acordo firmado ilegalmente, com reversão do valor ao Fundo dos Direitos Difusos.

Fonte: JuriNews

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