O juiz João Manoel Fernandes Ranthum, do 1º JEC de Joinville/SC, condenou as Lojas Colombo e o Magazine Luiza ao pagamento solidário de R$ 3 mil por danos morais a um advogado. A decisão decorre da emissão excessiva de som por parte dos estabelecimentos comerciais, que interferiu nas atividades profissionais desenvolvidas no escritório do autor, localizado em frente às lojas. O magistrado determinou ainda que as empresas cessem o direcionamento de caixas de som para a via pública e limitem o volume das reproduções musicais para evitar prejuízos ao imóvel vizinho.
O advogado relatou que, desde fevereiro de 2025, as lojas reproduziam músicas em volume excessivo diariamente, prejudicando sua concentração, o atendimento a clientes e a realização de audiências. Mesmo após tentativas de resolução por via administrativa, a situação persistiu, levando o profissional a solicitar judicialmente a interrupção dos ruídos e uma indenização de, no mínimo, R$ 5 mil. Em sua defesa, as Lojas Colombo negaram a prática de ato ilícito, enquanto o Magazine Luiza alegou o exercício regular de suas atividades, apresentando laudos acústicos para contestar a ocorrência de poluição sonora.
Ao analisar o caso, o juiz João Manoel Fernandes Ranthum considerou que vídeos e depoimentos de testemunhas comprovaram a reprodução diária de som alto durante o horário comercial. O magistrado observou registros administrativos anteriores, incluindo uma notificação ambiental recebida pelas Lojas Colombo em 2024 e uma autuação por poluição sonora contra o Magazine Luiza em março de 2025. Quanto ao laudo apresentado pelo Magazine Luiza, o julgador apontou que as medições foram realizadas em dezembro de 2024, período anterior ao discutido na ação, e apresentaram divergências em relação aos parâmetros municipais vigentes.
Com fundamento no art. 1.277 do CC (Código Civil), o magistrado ressaltou que a proteção contra interferências prejudiciais ao sossego abrange imóveis utilizados para atividades profissionais, não se limitando a residências. Segundo o juiz, a localização em região comercial não autoriza a emissão de sons em intensidade capaz de comprometer o trabalho alheio. A indenização foi fixada pela natureza reiterada da perturbação, que ultrapassou os transtornos cotidianos, configurando dano moral mesmo sem a comprovação de prejuízos econômicos diretos.
A sentença estabelece a responsabilidade solidária das empresas, fixando a multa de R$ 200 por cada ocorrência de descumprimento devidamente constatada. A decisão não proíbe a reprodução de músicas no interior das lojas, desde que respeitados os limites legais e sem causar interferência anormal no escritório do advogado.
Processo: 5030828-57.2025.8.24.0038
Fonte: JuriNews