A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) condenou o subsíndico e um condomínio da Comarca de Londrina, por responsabilidade solidária, a indenizar por danos morais uma moradora e sua família. A decisão decorre de agressões proferidas em um grupo de aplicativo de mensagens, onde foi utilizada a frase “vamos tomar providências com essa cambada de índios”. A condenação importa por reconhecer a violação aos direitos da personalidade em ambiente de convivência social.
Em sua defesa, o réu negou a prática de injúria racial, sustentando que o episódio constituiu um mero aborrecimento, sem “animus injuriandi”. O subsíndico argumentou ainda que a expressão “cambada de índios” não possuía conotação racial, sendo utilizada apenas para se referir a uma suposta bagunça. Além disso, alegou que a autora e sua família adotavam comportamentos inadequados, classificando a mensagem como um “desabafo” sem intenção discriminatória.
O desembargador Rogério Ribas, relator do acórdão, refutou os argumentos da defesa. “A honra e a imagem são violadas quando se utiliza uma expressão de cunho discriminatório em um ambiente de convivência social, causando constrangimento e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor”, explicou o magistrado. O colegiado entendeu que a conduta, ao utilizar termo pejorativo e estigmatizante em meio de comunicação coletivo, extrapola o exercício regular de um direito ou a liberdade de expressão.
O acórdão esclareceu que a qualificação jurídica como “injúria racial” não vincula o juízo cível. A competência da esfera cível limita-se a analisar se o fato configurou ato ilícito gerador de dano moral por violação aos direitos da personalidade, como a honra e a dignidade, conforme previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. A sentença analisou o caso estritamente sob a ótica da responsabilidade civil, sem adentrar na tipificação penal.
Sobre a alegação de que a vítima não seria indígena, o relator destacou que tal fato não torna o pedido inepto nem o julgamento extra petita. “O fato de a autora não ser etnicamente indígena não torna o pedido inepto nem o julgamento extra petita, pois a carga ofensiva e discriminatória da expressão utilizada independe da etnia da vítima para configurar ofensa à sua dignidade”, frisou o desembargador.
O TJ-PR reforçou que, mesmo que houvesse comprovação de desrespeito às normas condominiais por parte da moradora, isso não autorizaria o subsíndico a ofender sua dignidade. Segundo o relator, “a conduta de desrespeito às normas condominiais por parte da autora, ainda que comprovada, não confere ao subsíndico o direito de ofender sua dignidade”.
Processo: 0044958-08.2023.8.16.0014
Com informações do TJ-PR.
Fonte: JuriNews