STJ estende impenhorabilidade de 40 salários mínimos a outros investimentos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 1.285 dos recursos repetitivos, definindo que a regra que proíbe a penhora de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos pode ser estendida a outros investimentos. A decisão, contudo, exclui aplicações especulativas, de alto risco ou sobras de meses anteriores em conta corrente. O julgamento foi concluído em sessão virtual encerrada na quarta-feira (21/10), com votação unânime.

A relatora dos recursos especiais, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs enunciados concisos para consolidar a jurisprudência já pacificada pela Corte Especial em 2021. A ministra Isabel Gallotti apresentou um detalhamento maior sobre quais investimentos financeiros estão abarcados pela impenhorabilidade e em quais situações a proteção deixa de existir. Como não houve divergência de votos, o colegiado não debateu qual versão deveria prevalecer, prevalecendo o entendimento sobre a norma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC).

Conforme a tese fixada, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos — atualmente R$ 64,8 mil — depositada em caderneta de poupança, mesmo que utilizada para movimentações como conta corrente. A proteção também alcança valores mantidos em papel-moeda, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações que possuam características de reserva continuada e duradoura, destinada à proteção familiar em casos de emergência. Por outro lado, a impenhorabilidade não se aplica a investimentos especulativos, de alto risco ou a sobras de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada.

Em seu voto-vista, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que não há presunção de impenhorabilidade para investimentos que não sejam a poupança, cabendo ao devedor comprovar que o valor serve como reserva de segurança. Para a magistrada, apenas fundos referenciados como DI, que buscam espelhar a variação do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), podem ser considerados impenhoráveis. Outros tipos, como fundos de ações, cambiais e multimercado, foram equiparados a investimentos de risco e, portanto, são plenamente penhoráveis.

A lista de investimentos considerados penhoráveis inclui Fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), Fundos de investimento imobiliário (FIIs), Fundos de investimento em participações (FIPs), Fundos de investimento em cadeias produtivas do agronegócio (FIAGRO), Certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), Certificados de recebíveis do agronegócio (CRAs), Debêntures, aplicações em ações, Brazilian depositary receipts (BDRs), Fundos de índice ou exchange-traded funds (ETFs), contratos futuros, ativos relacionados a commodities, ouro, moeda estrangeira, Certificados de operações estruturadas (COE) e criptomoedas. Em contrapartida, investimentos como Tesouro Nacional, Certificados de depósito bancário (CDBs), Recibos de depósito bancário (RDBs), Letras de crédito imobiliário (LCIs), Letras de crédito do agronegócio (LCAs), Letras de câmbio (LCs) e Letras hipotecárias podem ser abarcados pela proteção.

Outro critério estabelecido é a liquidez imediata. Segundo a ministra, investimentos que não permitem o resgate em curto lapso temporal, ficando indisponíveis por meses ou anos, não podem ser equiparados à poupança para fins de reserva de emergência. No caso de previdência complementar aberta (VGBL ou PGBL), a impenhorabilidade dependerá da comprovação de que o montante se destina à subsistência do núcleo familiar. A ministra reforçou ainda que a divisão de reservas em múltiplas contas não afasta a proteção, desde que a finalidade social da reserva seja comprovada caso a caso.

A tese final consolidada pelo voto-vista estabelece que se presumem impenhoráveis os valores em poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A proteção pode ser estendida a conta corrente, papel-moeda ou investimentos similares quando comprovado que o montante integra reserva financeira para a preservação do mínimo existencial. A impenhorabilidade pode ser afastada mediante prova de abuso de direito, fraude ou má-fé do devedor, e não abrange valores expostos à especulação ou sem liquidez imediata. Por fim, as sobras de verbas salariais de meses anteriores poderão ter a impenhorabilidade reconhecida se observadas as diretrizes de reserva de subsistência.

Fonte: JuriNews

© 2024-2026 – VRC Advocacia Especializada. Todos os direitos reservados
Desenvolvido por: MídiasWEB – Agência Digital.