STJ acolhe recurso em discussão inédita sobre fiança bancária em transação tributária; Primeira Turma julgará mérito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por maioria de votos, a um agravo interno do Banco Santander em uma discussão inédita no colegiado sobre a manutenção de fiança bancária após a celebração de transação tributária sem o consentimento expresso da instituição financeira responsável pela garantia.

O julgamento ocorreu na sessão de terça-feira (20), no AgInt no REsp 2.119.696/RJ. Após destaque da ministra Regina Helena Costa, a maioria dos ministros divergiu do relator, Sérgio Kukina, que havia votado pelo desprovimento do agravo.

Com o resultado, uma nova data será marcada para o julgamento do mérito da controvérsia. A decisão ainda não estabelece um entendimento definitivo sobre a manutenção das garantias bancárias, mas permite que a questão seja examinada pela Primeira Turma.

O caso envolve os limites da responsabilidade das instituições financeiras diante de acordos celebrados entre contribuintes e a Fazenda Pública para renegociação de dívidas tributárias, especialmente quando o banco responsável pela garantia não participa da transação.

DEFESA SUSTENTA NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO FIADOR

Representando o Santander, o advogado tributarista Heleno Torres, defendeu que a transação tributária celebrada entre credor e devedor não pode impor à instituição financeira a manutenção de uma fiança bancária sem seu consentimento expresso.

Segundo o advogado, existem duas relações jurídicas distintas: uma referente ao acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública e outra relacionada à garantia prestada pelo banco. “A ausência de novação da dívida não significa a perpetuação automática da fiança”, sustentou.

Heleno Torres argumentou que o Código Civil exige que a fiança seja formalizada por escrito e não admite interpretação extensiva. Também destacou que uma transação não pode prejudicar terceiros que dela não participaram.

A controvérsia envolve ainda a interpretação da Lei nº 13.988/2020, que disciplina a transação tributária e estabelece que a celebração do acordo não implica novação dos créditos abrangidos.

Para Heleno Torres, essa previsão legal não determina a continuidade automática das garantias fidejussórias nem afasta a necessidade de concordância expressa do fiador. Caberia ao devedor, portanto, obter a anuência da instituição financeira para manter a garantia após a renegociação da dívida.

IMPACTO NO MERCADO

A discussão pode ter repercussões sobre o mercado de garantias utilizadas em execuções fiscais, especialmente em situações nas quais a dívida originalmente garantida é objeto de renegociação.

Um dos pontos centrais é definir se a ausência de novação do crédito tributário é suficiente para preservar a responsabilidade do fiador, mesmo quando a instituição financeira não participa do acordo e não manifesta concordância com a continuidade da garantia.

Na avaliação de Heleno Torres, a interpretação que permite a manutenção automática dessas obrigações pode ampliar os riscos assumidos pelos bancos e elevar os custos das operações.

“A interpretação contrária compromete a segurança jurídica, amplia indevidamente a responsabilidade do fiador e pode elevar significativamente o custo das garantias bancárias, com consequências para as execuções fiscais e para a própria continuidade das transações tributárias”, afirmou.

Com o provimento do agravo interno, a Primeira Turma deverá aprofundar a análise da relação entre a legislação especial da transação tributária e as normas do Código Civil que disciplinam a fiança.

O julgamento de mérito, ainda sem data definida, deverá enfrentar a possibilidade de manutenção de garantias bancárias após acordos tributários celebrados sem a participação ou anuência expressa da instituição financeira responsável.

Fonte: JuriNews

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