Empresa é condenada a indenizar funcionária submetida a revista íntima por seguranças masculinos

Uma empresa de logística e transporte rodoviário foi condenada a pagar R$ 7 mil por danos morais a uma trabalhadora submetida a revistas íntimas consideradas vexatórias, realizadas por seguranças masculinos em um vestiário feminino com câmeras de vigilância. A decisão foi mantida pela 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), no interior de São Paulo.

Segundo o processo, a empresa implantou, em agosto de 2025, um procedimento de revista pessoal nas entradas e saídas da operação. Durante as abordagens, a funcionária era coagida a abaixar a calça do uniforme diante de seguranças homens e de outras colegas de trabalho. A companhia não compareceu à audiência e, por isso, foi considerada revel e confessa em relação aos fatos alegados pela trabalhadora. Com isso, as declarações apresentadas no processo foram consideradas no julgamento.

A relatora do caso, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, destacou que as empresas têm o direito de fiscalizar seus funcionários para proteger o patrimônio, mas esse poder não pode ultrapassar os limites legais nem expor os trabalhadores a situações constrangedoras. Segundo a magistrada, a empregadora excedeu o exercício legítimo do poder de fiscalização ao submeter a funcionária a procedimentos que violaram sua intimidade e não se justificavam pela finalidade de proteção patrimonial.

O acórdão também apontou que a conduta contrariou o artigo 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito, e o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Os desembargadores entenderam que, nesse tipo de situação, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação do direito, sem necessidade de comprovação de um prejuízo específico.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a sentença da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP), que estabeleceu a indenização em R$ 7 mil. Para fixar o valor, foram considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso.

Processo nº 0011501-11.2025.5.15.0105. Leia o acórdão.

Fonte: JuriNews

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