Um condomínio residencial terá de pagar R$ 63,2 mil em multa por descumprir um contrato de cessão de créditos condominiais firmado com um fundo de investimento. A penalidade deverá ser calculada sobre o total dos créditos não recebidos pelo fundo, e não apenas sobre os valores movimentados irregularmente em uma ação judicial. A decisão foi tomada por unanimidade pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE).
O caso teve origem em um contrato assinado em setembro de 2023, quando o condomínio transferiu ao fundo de investimento em direitos creditórios os valores referentes às taxas condominiais devidas pelos moradores. Posteriormente, o condomínio passou a receber diretamente quantias relacionadas aos créditos cedidos, por meio de uma ação de consignação em pagamento que tramitava na primeira instância. Segundo o fundo, os recebimentos não foram comunicados e envolveram valores que já pertenciam à carteira transferida.
Diante da situação, o fundo acionou a Justiça para cobrar uma multa contratual de 10%, calculada sobre o saldo total de créditos não recebidos, que somava R$ 632 mil. O valor da penalidade correspondia a R$ 63,2 mil. Na contestação, o condomínio negou ter agido de má-fé e argumentou que os valores foram recebidos por determinação judicial em um processo do qual participava legitimamente. A defesa também questionou a aplicação da multa sobre a totalidade do contrato.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu o descumprimento do acordo, mas restringiu a cobrança da penalidade aos valores efetivamente levantados pelo condomínio na ação de consignação em pagamento. Com isso, a multa não foi aplicada sobre todo o saldo de créditos pendentes.
O fundo recorreu ao TJ-PE, sustentando que a sentença desconsiderou a cláusula contratual que previa a incidência da penalidade sobre todos os títulos ainda não recebidos. Para a instituição, a regra tinha como objetivo proteger a carteira de créditos cedida contra o descumprimento do acordo.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Neves Baptista, concluiu que a penalidade deveria incidir sobre a totalidade dos créditos cedidos e não recebidos, conforme estabelecido no contrato. Segundo o magistrado, a cláusula não restringia a multa aos valores retirados irregularmente em uma ação judicial específica. A previsão contratual abrangia todos os títulos pendentes de recebimento pelo fundo, em razão do descumprimento das obrigações assumidas pelo condomínio.
O relator também destacou que a penalidade funciona como uma proteção contra os riscos da operação de cessão de créditos. Dessa forma, uma vez caracterizada a violação contratual, a multa deve alcançar o conjunto dos créditos não pagos, e não apenas ocorrências isoladas. Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação e reformou a sentença para condenar o condomínio ao pagamento de R$ 63,2 mil. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.
A decisão também determinou a inversão dos ônus de sucumbência e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Confira o acórdão. AC 0053041-68.2025.8.17.2001.
Fonte: JuriNews