A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) majorou de R$ 5 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais devida pela Telefônica do Brasil e pela Vikstar Contact Center, sediadas em São Paulo (SP), a uma operadora de telemarketing. A decisão, tomada de forma unânime, reconheceu a gravidade da conduta das empresas, que submeteram a trabalhadora, durante sua gestação, a condições degradantes ao impedir o uso adequado do banheiro.
Na reclamação trabalhista, a operadora relatou que a empresa impunha restrições severas ao uso do sanitário, permitindo a saída apenas com autorização do supervisor e por um período máximo de cinco minutos. Devido aos enjoos e náuseas decorrentes da gravidez, a funcionária necessitava de pausas mais frequentes e prolongadas.
Como resposta, o supervisor disponibilizou uma lata de lixo no próprio posto de atendimento para que ela vomitasse, evitando assim a interrupção das atividades, situação que foi confirmada por uma testemunha.
O relato da trabalhadora apontou ainda que o supervisor ameaçava desligar o sistema interno caso ela se ausentasse sem permissão, o que poderia ser interpretado como abandono de posto e resultar em descontos salariais. Diante da demissão ocorrida durante o período gestacional, a operadora pleiteou a reintegração ao emprego e a reparação por danos morais.
Em sua defesa, a empresa sustentou que desconhecia a gravidez até o ajuizamento da ação e negou a existência de controle abusivo, argumentando que a gestão do tempo de atendimento é uma prerrogativa patronal para evitar o bloqueio de ligações em ramais desocupados.
O caso percorreu diferentes instâncias judiciais antes de chegar ao TST. Inicialmente, o juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 10 mil, valor que foi posteriormente reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Inconformada, a trabalhadora recorreu à instância superior, buscando uma reparação que considerasse a extensão do dano sofrido.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Margareth Costa, destacou que o montante arbitrado pelo TRT era incompatível com a gravidade dos fatos. Segundo a magistrada, o caso ultrapassa a discussão sobre o controle do uso do banheiro, tema já consolidado na jurisprudência do TST como passível de gerar dano moral, apresentando um diferencial pela forma perversa como a restrição foi aplicada.
“A conduta patronal revela contornos de perversidade, em que a integridade física e psíquica da trabalhadora gestante foi integralmente sacrificada em benefício das métricas de produtividade do sistema de atendimento”, afirmou a ministra Margareth Costa. A relatora enfatizou que a Constituição Federal confere proteção especial à gestação e à maternidade, tornando inadmissível que a busca por produtividade se sobreponha à dignidade humana.
Processo: ARR-1000493-36.2019.5.02.0608
Fonte: JuriNews