Juiz manda plano de saúde incluir criança autista após negativa por “ausência de interesse comercial”

O juiz de Direito Luiz Claudio Silva Jardim Marinho, da 31ª vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, determinou que uma operadora de saúde efetive a contratação de um plano coletivo empresarial para uma criança diagnosticada com autismo e seu pai. A decisão, proferida em caráter liminar (tutela de urgência, medida provisória concedida antes do julgamento final), ocorreu após a empresa recusar a adesão sob a justificativa de “ausência de interesse comercial”. Para o magistrado, o argumento gera uma forte presunção de seleção de risco, uma vez que foi apresentado apenas após a operadora tomar ciência do diagnóstico médico.

O pai da criança havia formalizado a proposta de adesão e entregue toda a documentação exigida, incluindo a declaração de saúde que detalhava a condição do filho. Contudo, após a análise dos documentos, a operadora negou a contratação. Na ação judicial, a criança, representada pelo seu responsável, sustentou que a negativa configurava prática de seleção de risco e discriminação contra pessoa com deficiência, solicitando a efetivação do contrato nas mesmas condições da proposta original.

Ao analisar o pedido, o juiz Luiz Claudio Silva Jardim Marinho considerou presentes os requisitos necessários para a tutela de urgência. O magistrado destacou que, embora as operadoras possuam autonomia empresarial, essa liberdade deve ser exercida em conformidade com a função social do contrato, a boa-fé objetiva (princípio que exige conduta ética e leal entre as partes) e a dignidade da pessoa humana. Segundo o juiz, a justificativa genérica apresentada pela empresa é rechaçada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, reforçando que o ordenamento jurídico veda a recusa de contratação baseada em doença preexistente ou deficiência.

O perigo de dano, que justifica a urgência da medida, foi reconhecido com base em um laudo médico apresentado no processo. O documento aponta que a criança necessita de elevado nível de suporte para atividades da vida diária, apresentando alterações no processamento sensorial, grave prejuízo na socialização e rigidez comportamental acentuada. O laudo advertiu, ainda, que a interrupção ou falta das terapias pode provocar regressão no desenvolvimento do menor.

Nesse contexto, o magistrado ressaltou que o atraso ou o impedimento de acesso ao acompanhamento recomendado pode causar prejuízos severos e potencialmente irreversíveis ao desenvolvimento cognitivo, social e comportamental da criança. A decisão obriga a operadora a formalizar e ativar a proposta nas condições originalmente ofertadas, incluindo a emissão dos documentos contratuais, das carteiras dos beneficiários e dos boletos para o pagamento das mensalidades.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, o beneficiário deverá comunicar o fato ao juízo e apresentar o orçamento das terapias pretendidas. A medida visa permitir que sejam avaliadas outras sanções coercitivas, como o bloqueio de valores da operadora para garantir o custeio do tratamento.

Fonte: JuriNews

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