Juíza condena banco a indenizar idosa por falha de segurança em golpe da falsa central

A juíza Adriana Sucena Monteiro Jara Moura, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital (RJ), condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma idosa vítima de golpes bancários. A decisão reconhece a responsabilidade objetiva do banco em casos de falhas de segurança e na prestação de serviço, destacando que a instituição deve manter mecanismos capazes de identificar movimentações incompatíveis com o perfil de consumo do cliente.

A autora da ação relatou que, em agosto de 2025, foi induzida por criminosos a realizar seis transferências via Pix, que totalizaram R$ 72 mil, sendo três operações de R$ 7 mil, duas de R$ 20 mil e uma de R$ 11 mil. Posteriormente, em setembro, a vítima foi alvo do chamado golpe da falsa central, no qual os fraudadores se passaram por funcionários do banco para obter dados pessoais, resultando em mais duas transferências, nos valores de R$ 93 mil e R$ 98 mil.

A cliente argumentou que as transações destoavam completamente de seu histórico financeiro e deveriam ter sido bloqueadas pelos sistemas de segurança da instituição. Em sua defesa, o banco sustentou que o golpe foi praticado por terceiros sem o seu envolvimento, alegando inexistência de falha na prestação de serviço e atribuindo a culpa exclusiva à consumidora, que utilizou suas senhas pessoais para autorizar as operações.

Ao analisar o caso, a magistrada Adriana Sucena Monteiro Jara Moura pontuou que o dever de segurança das instituições financeiras inclui a manutenção de ferramentas que detectem práticas incomuns. A juíza observou que, antes dos golpes, a idosa realizava transferências de R$ 1 mil e R$ 2,5 mil, o que demonstra uma ruptura clara no padrão de movimentação. Mesmo após a comunicação da fraude, a instituição aprovou novas transações de alto valor.

A sentença destacou que um relatório interno da própria empresa concluiu pela ausência de alerta no sistema de monitoramento. “Tal circunstância evidencia deficiência concreta do sistema de prevenção”, sublinhou a magistrada. A decisão baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade dos bancos em impedir operações incompatíveis com o perfil do consumidor, considerando valores e intervalos entre as transações.

Considerando que a autora conseguiu recuperar R$ 0,12 da primeira operação, a juíza determinou o abatimento desse montante. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 262.999,88 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Confira aqui a decisão na íntegra.

Fonte: JuriNews

© 2024-2026 – VRC Advocacia Especializada. Todos os direitos reservados
Desenvolvido por: MídiasWEB – Agência Digital.