A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um casal não pode estabelecer, por meio de escritura pública, a aplicação retroativa do regime de separação total de bens quando a alteração resultar em restrição aos direitos patrimoniais de um dos companheiros. O entendimento reafirma a proteção aos direitos adquiridos durante a convivência, limitando a autonomia privada em casos de prejuízo a terceiros.
O caso concreto envolveu companheiros que, em 2012, formalizaram uma escritura declarando a existência de união estável desde 1982. No documento, estabeleceram que os bens adquiridos por cada um sempre pertenceram exclusivamente ao respectivo titular, buscando conferir efeitos retroativos a essa disposição patrimonial.
A disputa judicial teve início com uma ação ajuizada pelo espólio de um dos companheiros, visando o reconhecimento da união estável e a definição do regime de bens aplicável. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) reconheceu a união estável no período de 1998 a 2012, mas negou a eficácia retroativa da escritura pública, decisão que foi mantida pelo STJ.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da Corte estabelece, como regra geral, que as alterações no regime de bens produzem efeitos ex nunc, ou seja, apenas para o futuro. Segundo a magistrada, a retroatividade só é admitida em caráter excepcional, quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais sem causar prejuízo a terceiros.
No julgamento, a ministra destacou que a separação total de bens representa um regime mais restritivo em comparação à comunhão parcial, que incidia anteriormente sobre a relação. Por essa razão, a relatora concluiu que a aplicação retroativa da escritura comprometeria direitos patrimoniais constituídos ao longo da convivência.
Ao fundamentar seu voto, Nancy Andrighi ponderou sobre a necessidade de cautela na aplicação de efeitos retroativos (ex tunc) em detrimento dos efeitos prospectivos (ex nunc). “Veja, é preciso pensar muito nesta aplicação ex tunc, ex nunc, porque nessa hipótese que nós estamos julgando, a mulher, de repente, ela vai perder parte significativa do patrimônio, então que seja dali para frente. O respeito à pacta sunt servanda (princípio de que os contratos devem ser cumpridos), muitas vezes, tem que ser mitigado por força de outras regras legais que prevalecem sobre essa”, afirmou a ministra.
A relatora ressaltou, por fim, que a autonomia da vontade dos companheiros, embora seja um elemento relevante para a definição do regime patrimonial, não afasta a incidência de normas destinadas à proteção de direitos fundamentais. O entendimento reforça que a liberdade contratual encontra limites na preservação da equidade patrimonial entre as partes.
Processo: REsp 2.292.996
Fonte: JuriNews