STF garante imunidade de ITBI a empresas imobiliárias na integralização de capital social

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas do setor imobiliário têm direito à imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóveis para integralização de capital social, mesmo quando a atividade econômica predominante é a compra e venda ou a locação de propriedades. A decisão foi tomada por 9 votos a 2 e ressalva a possibilidade de os municípios investigarem eventuais fraudes ou simulações para obtenção indevida do benefício.

O julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral foi concluído na segunda-feira (19), em sessão do plenário virtual. A tese reconhece que a restrição constitucional relacionada à atividade imobiliária preponderante não se aplica às operações destinadas à formação ou ao aumento do capital social de uma empresa.

A maioria dos ministros acompanhou o relator, Edson Fachin. Também votaram a favor Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, este último com ressalva sobre a fiscalização de possíveis irregularidades.

O caso chegou ao STF após uma empresa contestar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia negado a imunidade tributária na transferência de um imóvel utilizado para integralizar seu capital social. A atividade principal da companhia envolvia operações de compra, venda e locação de imóveis.

A empresa argumentou que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, assegura a imunidade do ITBI nessa modalidade de transferência, independentemente do ramo de atuação da pessoa jurídica. Na interpretação defendida pela companhia, a restrição relacionada à atividade imobiliária predominante vale apenas para transmissões de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, e não para a integralização de capital social.

Ao defender a aplicação do benefício, Fachin destacou que a Constituição estabelece hipóteses distintas de imunidade e que a limitação referente à atividade imobiliária predominante não deve ser estendida à transferência de bens para integralização de capital social. O ministro também ressaltou que a proteção tributária está limitada ao valor efetivamente destinado à integralização do capital, conforme entendimento já estabelecido pelo STF no Tema 796 da repercussão geral.

A decisão, porém, não impede que os municípios fiscalizem as operações. Segundo o entendimento prevalecente, as administrações municipais podem investigar situações em que existam indícios de simulação ou fraude com o objetivo de obter indevidamente a imunidade tributária.

DIVERGÊNCIA ENTRE OS MINISTROS

Alexandre de Moraes acompanhou o relator e diferenciou a transferência de imóveis para integralização de capital social das operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas. Para ele, a restrição constitucional ligada à atividade imobiliária predominante alcança apenas o segundo grupo de operações.

O ministro também rejeitou a ideia de que o risco de planejamentos tributários abusivos justificaria excluir todas as empresas imobiliárias do benefício. A fiscalização, segundo essa interpretação, deve considerar as provas e as particularidades de cada caso para identificar possíveis irregularidades.

Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino ficaram vencidos. Ambos defenderam que a restrição constitucional também deve alcançar a integralização de capital social quando a atividade predominante da empresa for a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis. Por esse entendimento, essas companhias não teriam direito à imunidade do ITBI nessas operações.

Confira os votos de Gilmar Mendes, Dino, do relator e o voto-vista. Processo RE 1.495.108.

Fonte: JuriNews

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