A Segunda Turma do TRT-3 manteve a decisão que reverteu a justa causa aplicada a um trabalhador dispensado por suposto abandono de emprego após ser preso provisoriamente. Os julgadores entenderam que a privação de liberdade impediu o empregado de retornar ao trabalho ou de informar diretamente a empresa sobre sua situação, afastando o animus abandonandi, ou seja, a intenção deliberada de abandonar o emprego, requisito indispensável para a aplicação da penalidade máxima trabalhista.
O trabalhador prestava serviços para uma empresa de montagem e manutenção industrial em uma unidade localizada em Serra do Salitre, no Alto Paranaíba. Na ação, ele relatou que permaneceu preso provisoriamente entre 1º de agosto e 1º de outubro de 2025, acusado de um crime que afirmou não ter cometido. Ao ser liberado, foi surpreendido com a dispensa por justa causa sob a alegação de abandono de emprego. O trabalhador sustentou que nunca teve a intenção de abandonar o posto e que, enquanto esteve detido, estava impossibilitado de comparecer ao serviço ou de comunicar sua situação à empregadora, pleiteando a reversão da penalidade e o pagamento das verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o funcionário deixou de comparecer ao serviço a partir de 29 de julho de 2025 e que enviou telegramas solicitando esclarecimentos sobre as faltas, sem obter resposta. A empregadora sustentou que desconhecia a prisão provisória e alegou que, mesmo preso, o trabalhador poderia ter comunicado sua situação, o que afastaria a justificativa para as ausências e caracterizaria o abandono. Argumentou, ainda, que a falta de comunicação configuraria a intenção de não mais retornar ao trabalho.
Ao proferir o voto condutor, o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, relator do processo, manteve a decisão de primeiro grau que reverteu a justa causa. Segundo o magistrado, a prisão provisória afasta o requisito da intenção deliberada do trabalhador de não mais retornar ao serviço. Ele destacou que, diante da condição de detento, o empregado ficou impossibilitado de voltar ao trabalho ou de comunicar diretamente à empresa o motivo de sua ausência por circunstâncias alheias à sua vontade. Ressaltou, ainda, que não seria razoável transferir a terceiros, como familiares, a responsabilidade de informar o paradeiro do trabalhador à empregadora.
Com esses fundamentos, a Turma concluiu que não ficou configurado o abandono de emprego e manteve a reversão da justa causa. Foi mantida a responsabilidade subsidiária de uma empresa do setor de fertilizantes, que poderá responder pelas verbas trabalhistas caso a empregadora principal não cumpra a condenação. O TST negou provimento ao recurso que pedia a revisão da decisão, pois não foi comprovado o pagamento do depósito recursal. Não cabe mais recurso.
Fonte: JuriNews