A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a dispensa por justa causa de uma vendedora externa de uma empresa de planos funerários de Assú. A profissional foi acusada de cadastrar clientes fictícios com o objetivo de atingir metas estabelecidas pela companhia e, consequentemente, receber comissões indevidas.
Em sua defesa, a trabalhadora argumentou que não houve comprovação de dolo, que é a intenção deliberada de cometer um erro ou fraude, nem de enriquecimento ilícito. Ela alegou que os relatórios de auditoria interna apresentados pela empresa eram unilaterais, ou seja, produzidos apenas por uma das partes. Além disso, sustentou que a reativação de clientes inadimplentes era uma prática autorizada pela chefia e questionou a aplicação da penalidade máxima sem que houvesse punições anteriores ou oportunidade de defesa.
O relator do processo no TRT-RN, desembargador Carlos Newton Pinto, destacou em seu voto que a conduta da vendedora “desbordou do simples insucesso na prospecção de clientela, integrando deliberadamente um mecanismo fraudulento de vendas”. Segundo o magistrado, das 91 propostas vendidas pela funcionária em 2025, 69 foram canceladas no mesmo ano. A análise dos dados revelou que a maior parte desses contratos teve apenas o pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 41,90, e cerca de 70% dos contratos examinados na auditoria continham números de telefones inexistentes. Moradores da cidade de Assú também prestaram declarações afirmando que nunca contrataram planos com a vendedora.
O desembargador ressaltou ainda que “a recuperação lícita de clientes não se confunde com a inserção de dados inautênticos voltada ao desvio de finalidade econômica e auferimento de comissões indevidas”. Para o magistrado, diante da quebra de confiança entre as partes, não havia necessidade de aplicação de punições prévias mais leves. Ele concluiu que “a prática de ato de improbidade reveste-se de gravidade bastante para autorizar a resolução imediata do vínculo”.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi tomada por unanimidade. O colegiado confirmou a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Assú, o que inclui a rejeição dos pedidos da trabalhadora referentes ao pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa e de indenização por danos morais. Da decisão cabe recurso.
Fonte: JuriNews