A Whirlpool, fabricante de eletrodomésticos da marca Consul, foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais a um consumidor resgatado de um incêndio causado por uma geladeira da marca. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Camila Rodrigues Borges de Azevedo, da 19ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, após perícia técnica confirmar que o aparelho foi a origem das chamas, descartando falhas na rede elétrica do imóvel.
O incidente ocorreu enquanto o homem dormia em seu apartamento, momento em que o fogo atingiu a residência e parte do andar do edifício. Ao tentar conter as chamas e escapar, a vítima sofreu queimaduras nos pés e inalou fumaça tóxica, sendo necessário o resgate pelo Corpo de Bombeiros. Devido à gravidade do quadro respiratório, o consumidor precisou ser intubado e internado em UTI, apresentando posteriormente complicações de saúde como embolia pulmonar e trombose nas pernas.
Na ação judicial, o autor relatou ter perdido cerca de 16 quilos e realizado 20 sessões de fisioterapia, afirmando manter sequelas e a necessidade de medicamentos. Ele pleiteou R$ 50 mil por danos morais, indenização por danos estéticos equivalente a 60 salários mínimos, pensão vitalícia de três salários mínimos e o custeio dos tratamentos decorrentes do incêndio.
A Whirlpool contestou a origem do fogo, sustentando que seus produtos cumprem os requisitos de segurança e que o laudo da Polícia Científica, elaborado para investigação criminal, não comprovava a responsabilidade da geladeira. A empresa apresentou um relatório de seu departamento de engenharia indicando que os componentes remanescentes não apontavam o aparelho como fonte das chamas. Após a realização de perícia judicial indireta de engenharia, a fabricante apontou omissões metodológicas e solicitou um segundo exame, pedido que foi negado, resultando na homologação do laudo.
Ao analisar a prova técnica, a magistrada considerou conclusiva a identificação da geladeira como ponto de origem do incêndio. O padrão de queima indicou que o fogo se propagou a partir da parte superior interna do refrigerador, afastando a hipótese de início no micro-ondas ou no forno elétrico instalado acima dele, que estava desligado. A juíza destacou que os resultados confirmaram os achados da Polícia Técnico-Científica, que registrou carbonização total do eletrodoméstico, enquanto tomadas e fiação estavam preservadas, fato reconhecido pelo próprio assistente técnico da fabricante.
A magistrada também refutou a alegação de que a placa eletrônica possuía mecanismos de proteção, observando que a empresa não demonstrou a presença desses itens no modelo em questão, apresentando apenas uma placa sem componentes montados como referência. Com base no art. 12 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a juíza reconheceu a responsabilidade da fabricante pelo defeito de segurança do produto, ressaltando que um eletrodoméstico de uso contínuo não ofereceu a proteção esperada.
Ao avaliar o caso, a juíza pontuou: “O evento extrapolou a mera inoperância do aparelho e invadiu a esfera de incolumidade física, psíquica e patrimonial do consumidor.” A sentença reforçou que, conforme a prova pericial indireta, a causa do incêndio partiu de dentro do equipamento, sem indícios de mau uso ou instalações inadequadas. Considerando o risco de morte, as lesões e o trauma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil, enquanto os pedidos de pensão vitalícia, danos estéticos e custeio de tratamentos futuros foram rejeitados por falta de prova técnica de sequelas permanentes.
Processo: 1021314-39.2024.8.26.0100
Fonte: JuriNews