A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) manteve a condenação de um empresário por crime contra a ordem tributária, especificamente pela supressão de ICMS. Embora tenha confirmado a responsabilidade penal do réu, o colegiado reformou a sentença proferida pela Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo para reduzir a pena aplicada, que passou de 11 anos, dez meses e 12 dias para sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O caso envolve irregularidades fiscais cometidas pela empresa administrada pelo réu em dois períodos distintos. Entre novembro de 2015 e dezembro de 2019, a fiscalização identificou vendas registradas em notas fiscais que não foram escrituradas nos livros contábeis, resultando na ausência de recolhimento do imposto. Posteriormente, entre abril de 2020 e novembro de 2021, constatou-se o uso indevido de créditos tributários e o registro de valores inferiores aos devidos, fatos que culminaram na constituição definitiva dos créditos tributários na esfera administrativa.
Durante o julgamento do recurso, a defesa do empresário apresentou diversas teses, incluindo a inépcia da denúncia, a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil e o pedido de suspensão da ação penal até o desfecho de um processo cível que discute parte da dívida. Os desembargadores, contudo, rejeitaram todas as preliminares. O relator do caso enfatizou que a constituição definitiva dos créditos tributários é suficiente para comprovar a materialidade dos crimes, ressaltando que a discussão cível sobre o débito não obsta o prosseguimento da persecução penal.
A análise das provas revelou que o réu atuava como o administrador de fato da empresa, mesmo sem figurar formalmente no contrato social. O colegiado fundamentou sua decisão em depoimentos e documentos que confirmaram o controle exercido pelo acusado sobre a gestão financeira e administrativa do negócio. Para os magistrados, tais elementos foram determinantes para estabelecer a responsabilidade do réu pelas condutas que levaram à supressão do imposto.
Ao revisar a dosimetria da pena, a Turma identificou equívocos no cálculo original. Os magistrados reconheceram que a confissão do acusado deveria ter sido considerada para reduzir a reprimenda e decidiram afastar a causa de aumento por grave dano à coletividade em relação a um dos autos de infração. Adicionalmente, a fração de aumento aplicada ao outro débito tributário foi reduzida, o que resultou na diminuição da pena final e na alteração do regime inicial de cumprimento de fechado para semiaberto. A decisão foi unânime.
Processo: 0700029-49.2024.8.07.0017
Fonte: JuriNews