O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação nº 100.818, e cassou decisão que havia mantido a penhora de recursos públicos vinculados à educação para pagamento de dívida trabalhista. Proferida em 13 de outubro de 2026, a decisão determina que a Justiça do Trabalho realize novo julgamento, observando o entendimento firmado pelo Supremo na ADPF 988.
O caso envolve valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), destinados à escola comunitária mantida pela instituição em São Luís. A reclamação questionou decisões da 2ª Vara do Trabalho da capital maranhense e do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Na origem, a manutenção da penhora foi justificada pelo entendimento de que o pagamento de direitos de uma trabalhadora que prestou serviços à escola atenderia à finalidade educacional dos repasses. Ao examinar o caso, porém, o relator concluiu que a previsão de despesas com pessoal no plano de trabalho não elimina a vinculação dos recursos nem autoriza sua constrição indiscriminada para quitar dívidas da entidade privada.
DOCUMENTOS COMPROVARAM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
A decisão destacou a documentação apresentada para demonstrar a origem e a finalidade das verbas. Uma das contas estava vinculada a termo de colaboração para atendimento na educação infantil com recursos do FUNDEB e PNAE, com repasses devidamente identificados.
Para o relator, a origem pública e a aplicação obrigatória dos valores na educação justificam a incidência da proteção reconhecida na ADPF 988. Nesse precedente, o STF considerou inconstitucionais medidas de constrição de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) para satisfação de créditos trabalhistas, com fundamento na legalidade orçamentária, na separação dos Poderes e na continuidade dos serviços públicos.
PROTEÇÃO TEM LIMITES DEFINIDOS
O ministro também esclareceu que a proteção alcança os recursos públicos de aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, sem abranger todas as receitas da instituição. Valores sem vinculação aos instrumentos de parceria permanecem sujeitos à constrição, devendo ser identificados separadamente quando necessário.
A decisão é monocrática e cassa especificamente o trecho do pronunciamento de 13 de abril de 2026 que manteve a penhora sobre as verbas públicas vinculadas à educação. O comando determina a prolação de nova decisão na origem, conforme o precedente do Supremo, e não extingue a dívida trabalhista.
Para os advogados patronos da presente Reclamação, Diego Gomes Maranhão (especialista em terceiro setor e presidente da comissão de direito do terceiro setor da OAB/MA) e Enio Alves Leite (especialista em contratações públicas e direito empresarial), “a decisão mantém a respeitabilidade e o entendimento já fixados na ADPF 988, garantido à impenhorabilidade dos recursos uma vez que restou demonstrado, através da rastreabilidade do regime jurídico da parceria, que as contas e valores eram específicas à destinação da educação e merenda escolar”.
Fonte: JuriNews