O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu que a aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero não pode ser utilizada para afastar a configuração de fraude eleitoral por violação da cota destinada a mulheres. A Corte entendeu que o instrumento, voltado a proteger a representatividade feminina real, não deve servir para chancelar candidaturas fictícias em pleitos proporcionais.
A decisão foi proferida em recurso especial interposto por integrantes da chapa do Solidariedade nas eleições para a Câmara Municipal de Arapoti (PR), em 2024. A chapa teve seu registro cassado devido à identificação de uma candidatura feminina fictícia, caracterizada pela votação zerada, movimentação financeira módica e inconsistente, ausência de propaganda em redes sociais e atos limitados de campanha presencial.
Sem a validade dessa candidatura, o partido deixou de atingir o percentual mínimo de 30% de cada gênero na composição da lista de candidatos, conforme determina o artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A condenação foi estabelecida em decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso.
Após a decisão, os integrantes da chapa recorreram e solicitaram a análise do caso sob a ótica do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. O objetivo desse protocolo é fornecer um vetor interpretativo para corrigir assimetrias históricas e estruturais que frequentemente levam a decisões judiciais que ignoram a realidade enfrentada pelas mulheres.
Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira dedicou um tópico específico para tratar da aplicação dessa perspectiva. O magistrado destacou que é inviável utilizar tal diretriz para absolver agentes que praticam fraude eleitoral, uma vez que a conduta viola uma norma criada justamente para fomentar a participação política feminina.
“A candidatura fictícia de uma mulher não representa o exercício de um direito político feminino, mas a sua simulação, em prejuízo das candidatas que genuinamente disputariam o pleito e das eleitoras que teriam, na norma, uma garantia de representação efetiva”, afirmou o relator. Para o ministro, seria contraditório aplicar o protocolo para proteger quem violou a legislação destinada a resguardar o interesse político das mulheres.
O ministro concluiu que a perspectiva de gênero, quando compreendida em sua dimensão coletiva e finalística, não ampara a pretensão da agravante. Pelo contrário, o magistrado reforçou que o reconhecimento da fraude é uma medida necessária para a preservação da integridade da política afirmativa. O julgamento foi finalizado em sessão virtual encerrada em 1º de outubro.
Atualmente, o TSE avalia a possibilidade de alterar sua jurisprudência para deixar de cassar a chapa completa em casos de fraude à cota de gênero, matéria que ainda se encontra pendente de definição pelo tribunal.
Processo: 0600232-63.2024.6.16.0164
Fonte: JuriNews